Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos nas multas e juros incidentes sobre os débitos tributários, inclusive nos que tenham sido objeto de parcelamento, estejam ou não sendo cobrados judicialmente, para quitação até o dia 29/11/96, nas condições seguintes:
I - Pagamentos de débitos apurados até o dia 31/12/95, com desconto de 100% (cem por cento);
II - Pagamentos de débitos relativos ao exercício de 1996, apurados até o dia 31 (trinta e um) de julho de 1996, com redução de 80% (oitenta por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 18 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.