LEI Nº 283, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 280/96.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 4º da Lei nº 280/96 assim instituído:

 

"Art. 4º O CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural) será constituído por colegiado paritário composto de segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil, assim definidos:

 

I - um titular e um suplente representante da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

 

II - um titular e um suplente representante da Secretária Municipal da Saúde e Ação Social;

 

III - um titular e um suplente representante da Câmara Municipal;

 

IV - um titular e um suplente representante das Empresas vinculadas à Secretária de Estado da Agricultura;

 

V - um titular e um suplente representante da Central das Associações dos Produtores Rurais de Marilândia;

 

VI - um titular e um suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VII - dois titulares e dois suplentes representantes das Associações de Produtores Rurais de Marilândia;"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 15 de outubro de 1996.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.