revogada pela lei n° 378, de 16 de agosto de 2000

 

LEI Nº 278, DE 23 DE AGOSTO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para alimentação escolar.

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas es colas municipais;

 

VI - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

VIII - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

IX - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

X - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XI - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - O dirigente do órgão de Educação do Prefeitura que o presidira;

 

II - 01 (um) representante da Associação de Produtores rurais;

 

III - 01 (um) representante dos professores das es colas municipais;

 

IV - 01 (um) representante de pais de alunos;

 

V - 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser revogado.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do município consignadas no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia, 23 de agosto de 1996.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.