LEI
Nº 278, DE 23 DE AGOSTO DE 1996
CRIA
O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in natura;
III – Orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
VI - Sugerir medidas
aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para
alimentação escolar.
V - Articular-se com os
órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros
órgãos da Administração Pública ou Privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas es
colas municipais;
VI - Articular-se com
as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município,
motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - Realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VIII - Realizar
estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando
da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
IX - Exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
X - Promover a realização
de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e
material, junto às escolas municipais;
XI - Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo
do órgão de educação do Município.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - O dirigente do órgão
de Educação do Prefeitura que o presidira;
II - 01 (um)
representante da Associação de Produtores rurais;
III - 01 (um)
representante dos professores das es colas municipais;
IV - 01 (um)
representante de pais de alunos;
V - 01 (um) representante
da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o
prazo de 02 (dois) anos, podendo ser revogado.
§ 3º O Presidente do
Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como
dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6º O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o
mandato o membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o
mandato, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao
preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do
Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que
poderá ser renovado.
Art. 4º O exercício do
mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do
município consignadas no orçamento anual;
II - recursos
transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos
financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno
do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 23 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.