Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nº § 2º do artigo 78 e Inciso II do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1997, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - A orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;
V - As disposições sobre alterações na Legislação' Tributária do Município;
VI - As disposições relativas as despesas com o pessoal e encargos sociais;
VII - Outras disposições.
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escola;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na rede Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes.
Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1997.
Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto na legislação vigente, será composta de:
I - Projeto de Lei do Orçamento anual e anexos;
II - Informações complementares.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de análise de consistência e consolidação.
Art. 5º A Lei Orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e Autarquias;
II - A legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 6º As informações complementares de que trata o artigo 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - A evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II - A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III - As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
VIII - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo;
a) órgão;
b) função;
c) programa;
d) subprograma.
X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento de despesa.
Art. 7º Os projetos de lei orçamentária anual e de crédito adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos Lermos do parágrafo 5º, do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo III da Lei n, 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1996 e terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1996, medido pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1996, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 10 A programação dos investimentos para 1997, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art. 11 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 12 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados e cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 13 Não poderão ser destinados os recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.
Art. 14 Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 15 As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de convenio específicos atendendo o disposto no artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Art. 16 Acompanhara a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de imposto, prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento), da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.
Art. 18 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, do decorrer de exercício de 1997.
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficara automaticamente convocada com fins específicos de votação de projeto de lei orçamentária de orçamento anual.
Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1996, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo Único. Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 1997, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 8º, Inciso II desta Lei.
Art. 21 A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 13 de junho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.