Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a destinação do uso do solo urbano dos lotes de no 6 e 7, da quadra B do loteamento do "Conjunto Habitacional Honório Passamani", para implantação de equipamentos comunitários e os lotes nº 1 da quadra C, 8 da quadra D e 1, 2 e 3 da quadra A do mesmo loteamento para implantação de unidades comerciais, conforme planta anexa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis descritos no artigo anterior como de uso comercial, através de concorrência Pública prevista na Lei nº 8.666/93, sob condição de que os mesmos sejam edificados no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. O prazo para edificação previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, financeiro os quais, a Prefeitura a retomará o imóvel alienado, cujo proprietário não tenha cumprido a obrigação assumida, sem que lhe caiba qualquer indenização ou ressarcimento do valor pago para adquirir o imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em, 23 de maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.