LEI Nº 266, DE 02 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA - IPASMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios gerais de Administração, definindo a estrutura organizacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Marilândia-IPASMA.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 2º Para cumprimento de suas atribuições legais o IPASMA disporá de unidades organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir, com acatamento aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - planejamento;

 

II - coordenação;

 

III - controle.

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento

 

Art. 3º A atividade administrativa do IPASMA será sempre exercida a partir do planejamento em consonância e acatamento com os programas seguintes:

 

- Do Plano Plurianual;

- Das Diretrizes Orçamentárias;

- Do Orçamento Global Anual.

 

§ 1º A aprovação dos planos supra referidos é de competência exclusiva do Conselho de Administração.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento anual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do plano anual e plurianual.

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação

 

Art. 5º As atividades da administração do IPASMA será objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do Plano Plurianual do Governo.

 

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação dos membros da Diretoria e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.

 

CAPÍTULO III

Do Controle das Atividades

 

Art. 6º O controle das atividades de administração dos recursos e do patrimônio será exercido pelo Diretor Executivo, nos termos do Art. 56, da Lei Municipal nº 260/95.

 

TÍTULO II

Dos Cargos Comissionados

 

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta Lei, e estabelecidos seu quantitativo, valores e referências, conforme Anexo II.

 

Art. 8º Os cargos em comissão ora criados são instituídos por ato do Prefeito Municipal, para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, podendo ser demitidos "ad nutum".

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão não constituem situação permanente e sim vantagem transitória, pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas de trabalho.

 

Art. 9º As nomeações para os cargos de provimento em comissão obedecerão a critérios exclusivos do Executivo Municipal, podendo ser ouvidos as Chefias imediatas, caso existentes.

 

Art. 10 Os servidores que ocuparem cumulativamente cargos em Autarquias ou Fundações Públicas Municipais onde não possam ser remunerados pelo exercício do cargo acumulado, farão jus à percepção de uma Gratificação Especial a ser paga pelo respectivo órgão a que servem, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário de origem.

 

Art. 11 O servidor público que assumir cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 12 Fica autorizado o Diretor Executivo a proceder no orçamento do IPASMA os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 13 Observados os princípios fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Diretor Executivo expedirá, progressivamente, os atos necessários à implantação da nova estrutura organizacional, de conformidade com os recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 14 Até que os quadros de servidores sejam ajustados aos dispositivos desta lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, aos 2 dias do mês de abril de 1996.

 

OSMAR PASSAMANI

Prefeito Municipal de Marilândia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 7" CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR (R$

Diretor Executivo

01

CC-1

870,00

Diretor Financeiro

01

CC-2

769,68

Tesoureiro

01

CC-4

303,46