LEI Nº 260, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Marilândia - IPASMA, organizado na forma desta Lei, com a finalidade de assegurar a seus segurados e a seus dependentes os meios indispensáveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

§ 1º O IPASMA é uma autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração, com sede e foro Município de Marilândia.

 

§ 2º O IPASMA é um órgão vinculado à Administração direta, com controle administrativo exercido nos limites da lei.

 

TÍTULO II

DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 2º Todos os servidores municipais investido em cargo Público de Provimento efetivo ou em comissão, da Prefeitura Municipal de Marilândia, da Câmara Municipal de Marilândia, das Autarquias e das Fundações Municipais são segurados obrigatórios do IPASMA.

 

Art. 2º Todos os servidores Municipais investido em Cargo Público de Provimento Efetivo, em Comissão e os Contratados por prazo determinado ou a qualquer outro Título, da Prefeitura Municipal de Marilândia, da Câmara Municipal de Marilândia, das Autarquias e das Fundações Municipais são segurados do EPASMA. (Redação dada pela Lei n° 323, de 28 de abril de 1998)

 

§ 1º A obrigatoriedade de filiação ao IPASMA decorre do ingresso no Serviço Público ou do exercício de atividades compreendidas no Regime Estatutário.

 

§ 2º O servidor que exercer mais de um emprego, cargo ou função, além do serviço público municipal, contribuirá, obrigatoriamente, para o IPASMA.

 

§ 3º Os contratados por prazo determinado ou a qualquer outro título, sujeites a regime próprio de previdência social, não se incluem entre os beneficiários do sistema previdenciário municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 323, de 28 de abril de 1998)

 

Art. 3º São beneficiários do IPASMA:

 

I - Na qualidade de Segurado: todos os servidores municipais investido em Cargo Público de Provimento efetivo ou em Comissão, da Prefeitura Municipal de Marilândia, da Câmara Municipal de Marilândia, das Autarquias e das Fundações Municipais;

 

I - Na qualidade de segurado: Todos os Servidores Municipais investido em Cargo Público de Provimento Efetivo, em Comissão e os Contratados por prazo determinado ou a qualquer Título, da Prefeitura Municipal de Marilândia, da Câmara Municipal de Marilândia, das Autarquias e das Fundações Municipais. (Redação dada pela Lei n° 323, de 28 de abril de 1998)

 

II - Na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no Art. 7º.

 

Art. 4º Perderá a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º O prazo deste artigo poderá ser dilatado:

 

I - para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória, até três meses após a cessação da segregação;

 

II - para o segurado detento ou recluso, até três meses após o livramento;

 

III - para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até sessenta dias após o término da incorporação;

 

IV - para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os seus direitos perante o IPASMA.

 

Art. 5º Poderá permanecer filiado ao IPASMA, o segurado que venha a se desligar do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Marilândia após 36 (trinta e seis) meses de contribuição, e desde que assim o requeira, 30 (trinta) dias seguintes ao desligamento e pague, diretamente, todos os meses, sua contribuição, que sofrerá o acréscimo relativo às contribuições do empregador.

 

§ 1º As contribuições dos segurados que se valerem do facultado neste artigo serão reajustadas nas mesmas épocas e proporções em que ocorrerem reajustes dos demais servidores do órgão a que estava vinculado.

 

§ 2º O atraso de 3 (três) pagamentos consecutivos, qualquer que seja a forma de seu recolhimento, importará a exclusão do participante, independentemente de notificação.

 

Art. 6º É garantido ao segurado do IPASMA a contagem de tempo de atividade vinculada ao regime das Leis Federais nº 8.212 e 8.213 de 24 de julho de 1991, para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Invalidez e Compulsória, bem como aos enquadrados no disposto no Art. 202, § 2º da Constituição Federal.

 

§ 1º O IPASMA deverá envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Sistema de Previdência Estadual, no sentido de obter as compensações legais constitucionalmente previstas para acobertar a situação exposta neste artigo.

 

§ 2º Enquanto não se obtiver a compensação referida, a municipalidade arcará com os ônus decorrentes, repassando mensalmente ao IPASMA, os valores correspondentes.

 

§ 3º Caso haja a compensação pelo INSS das aposentadorias de forma proporcional, o benefício do segurado deverá ser revisto, cabendo ao IPASMA apenas o pagamento da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço trabalhado, após a implantação do regime previsto nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7º Consideram-se dependentes do Segurado:

 

I - a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, os filhos ou as filhas solteiras até 25 (vinte cinco) anos se estudantes universitários;

 

II - a companheira ou o companheiro se inválido;

 

III - o pai inválido e a mãe;

 

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

 

§ 1º A dependência da pessoa indicada no item-II exige prova de coabitação por tempo superior a cinco anos consecutivos ou da existência de filhos em comum.

 

§ 2º As demais hipóteses deverão ser comprovadas pelos meios normais de direito.

 

Art. 8º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do artigo 7º exclui o direito à prestação a todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens III e IV do mesmo artigo.

 

Art. 9º Não tem direito a prestação desquitado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia.

 

Art. 10 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I, do art. 73 é presumida e as demais devem ser comprovadas.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 11 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio Segurado e será feita, sempre que possível, no ato de inscrição do Segurado.

 

Art. 12 Ocorrendo o falecimento do Segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.

 

Art. 13 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IPASMA documentos que a comprove.

 

TÍTULO III

DAS PRESTAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Art. 14 As prestações asseguradas pelo IPASMA consistem em benefícios, a saber:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por idade;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) abono-anual (décimo terceiro salário dos benefícios);

h) salário-família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio;

e) abono-anual (décimo-terceiro salário dos benefícios).

 

Art. 15 As prestações previdenciárias poderão ser alteradas, desde que haja prévia avaliação atuarial e definição da respectiva fonte de custeio, por decisão do Conselho de Administração.

 

Art. 16 O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base "o salário-de-benefício", assim denominado o último salário percebido pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o IPASMA.

 

Parágrafo Único. O valor do benefício não poderá ser inferior a um salário-mínimo vigente no País, nem superior ao último salário percebido pelo Segurado, antes de entrar em gozo do benefício.

 

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 17 O auxílio-doença é devido ao Segurado que fica incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e será devido ao segurado após o cumprimento de uma carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições ao IPASMA.

 

§ 2º A concessão do Auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico-pericial, a cargo do IPASMA e será requerida pelo Segurado ou, em seu nome, pelos seus dependentes beneficiários.

 

§ 3º O auxílio-doença será devido a partir do 16 (décimo sexto) dia de afastamento da atividade e enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 4º Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data de entrada no IPASMA.

 

§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pelo IPASMA, exceto o tratamento cirúrgico.

 

Art. 18 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe a municipalidade, ou outro órgão de lotação, pagar ao segurado o respectivo vencimento.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 19 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo do auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.

 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo do IPASMA e será o beneficiário pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

 

§ 2º Nos casos de doenças sujeita à reclusão compulsória de fato ou de diretor, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a partir da data em que se verificar o afastamento.

 

§ 3º Nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, a critério médico, a concessão da aposentadoria por invalidez não dependerá do recebimento prévio do auxílio-doença.

 

§ 5º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no parágrafo 5º do artigo 17.

 

Art. 20 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer, nas condições mencionadas no artigo 19, ficando o segurado obrigado a submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação da persistência ou não dessas condições.

 

Art. 21 Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do Segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes:

 

§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição da origem obrigada readmiti-lo com as vantagens asseguradas pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 2º Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no Parágrafo anterior, bom assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total, ou for o Segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso de que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo de sua remuneração pelo o trabalho.

 

I - no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade do Segurado;

 

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por igual período de item anterior;

 

III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período aos itens anteriores, a partir do qual ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 22 A aposentadoria por idade será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IPASMA, completar 70 (setenta) anos de idade, guando do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo feminino e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado.

 

§ 1º A data de início da aposentadoria por idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPASMA.

 

§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por idade o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 70 (setenta) anos de idade ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo.

 

§ 3º A aposentadoria por idade poderá ser requerida em caráter compulsório pela chefa titular do órgão em que o Servidor estiver lotado, no caso de o Segurado completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino.

 

CAPÍTULO V

DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 23 A aposentadoria especial será concedida ao Segurado que, contando no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IPASMA, tenha trabalhado 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a sua atividade profissional, em serviços que possam ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria Especial consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, limitada ao último salário de contribuição do servidor, antes da concessão do benefício.

 

Art. 24 A aposentadoria integral por tempo de serviço será concedida ao Segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se do sexo feminino; 30 (trinta) anos de efetivo exercício profissional, se Professor, ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício profissional, se Professora.

 

§ 1º A aposentadoria proporcional por tempo de serviço consistirá numa renda mensal correspondente ao tempo de serviço comprovado, sendo 80% (oitenta por cento) do salário de benefício acrescido de 4% (quatro por cento) deste mesmo salário por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, efetivamente realizadas pelo Segurado ao IPASMA, após completar 30 (trinta) anos de contribuições se do sexo masculino ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuições se do sexo feminino ou Professor, ou 20 (vinte) anos de contribuições se Professora, até o máximo de 20% (vinte por cento), consideradas como única todas as contribuições realizadas no mesmo mês, resguardada a proporcionalidade do benefício, conforme dispositivo constitucional.

 

§ 2º No cálculo do tempo de serviço a que se refere o Parágrafo 1º não será considerado o tempo em que o Segurado permaneceu afastado de sua atividade, por qualquer motivo, salvo se em gozo de benefício e com contribuições efetuadas durante o período de afastamento.

 

§ 3º A prova de tempo de serviço, para os efeitos do disposto neste artigo, ficará a cargo do Segurado.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo de Licença-Prêmio não gozada pelo Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

Art. 25 O auxílio-natalidade garantirá à Segurada gestante, ou ao Segurado pelo parto de sua esposa ou pessoa designada na forma do Parágrafo 1º, do artigo 8º, uma quantia equivalente ao menor vencimento da tabela salarial do Município, paga de uma só vez, inclusive no caso de natimorto.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

 

CAPÍTULO VII

DO PECÚLIO

 

Art. 26 Ocorrendo a morte do Segurado, antes de completar o período de carência para requerimento do benefício de aposentadoria de qualquer espécie, será pago aos seus beneficiários em pecúlio no valor correspondente ao seu último salário de contribuição, em uma única parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DO AEONO ANUAL

 

Art. 27 O abono anual é devido ao Segurado ou dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/2 (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício.

 

Art. 28 O abono anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no salário do benefício vigente no mês de dezembro.

 

CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 29 O salário-família será concedido mensalmente ao Segurado, por dependente de 0 (zero) a 16 (dezesseis) anos de idade ou, se estudante, até 18 (dezoito) anos de idade, ou por filho inválido ou excepcional, sem limite de idade e corresponde a um valor de 5% (cinco por cento) do menor salário da Tabela Salarial do Município.

 

§ 1º O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu valor será deduzido da importância a ser recolhida pelo empregador, através da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições ao IPASMA.

 

§ 2º É considerado filho, para os efeitos deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o adotivo e enteado a este equiparado, o menor que, comprovadamente e mediante autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do Servidor.

 

§ 3º Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário-família será percebido pelo de maior renda.

 

§ 4º Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

 

§ 5º O salário-família somente será pago ao Segurado que perceber no máximo até 3 (três) vezes o valor do vencimento mínimo pago pelo Município, mensalmente.

 

CAPÍTULO X

DA PENSÃO

 

Art. 30 A pensão garantirá aos dependentes do Segurado, aposentado ou não, que vier a falecer, uma importância a ser calculada conforme o disposto no Artigo seguinte, sob forma de renda mensal.

 

Art. 31 O valor da Pensão mensal devida ao conjunto de dependentes do Segurado será constituído de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do seu último salário de contribuição ou provento de aposentadoria, caso aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma de 10 % (dez por cento) do mesmo valor, quantos forem os dependentes do Segurado, até o máximo de 5 (cinco).

 

Art. 32 Para efeito do rateio da Pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

 

Parágrafo Único. concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

 

Art. 33 A quota de Pensão se extingui:

 

I - por morte do pensionista;

 

II - pelo casamento do pensionista;

 

III - para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade se estudantes universitários;

 

IV - para as filhas e irmãos, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, se estudantes universitários;

 

V - para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

 

§ 1º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada por Exame Médico Pericial, a cargo do IPASMA.

 

§ 2º Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPASMA, bem como a acatar os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ele custeados, e ao tratamento determinados.

 

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos no Parágrafo anterior os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

 

§ 4º O pensionista enquadrado no disposto do inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao IPASMA as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária " pro rata die " com indexador oficial.

 

Art. 34 Por morte presumida do Segurado, declarada pela autoridade Judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste capítulo.

 

CAPÍTULO XI

DO AUXÍLIO-RECLUSÂO

 

Art. 35 Os beneficiários do Segurado detento ou recluso e que houver realizado no mínimo 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ao IPASMA, será prestado o auxílio-reclusão, na forma dos parágrafos seguintes:

 

§ 1º O benefício consistirá em uma renda mensal, enquanto perdurar a reclusão ou detenção, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do Segurado.

 

§ 2º O processo de auxílio-reclusão será instruído mediante apresentação da Certidão de Prisão Preventiva ou Sentença Condenatória.

 

§ 3º A manutenção do benefício se dará pela comprovação trimestral da reclusão ou detenção, através de certidão emitida pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO XII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 36 O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do Segurado falecidos uma importância em dinheiro, equivalente ao seu último salário de contribuição percebido em vida, pagos de uma só vez, mediante apresentação do seu Atestado de Óbito.

 

Parágrafo Único. Quando não houver dependentes, serão indenizadas, ao executor do funeral, as despesas decorrentes, devidamente comprovadas até o limite de seu último salário de contribuição percebido em vida.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 É vedado ao Segurado o recebimento cumulativo dos seguintes benefícios:

 

I - auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;

 

II - mais de uma aposentadoria de qualquer espécie;

 

III - auxílio-reclusão com auxílio-doença;

 

IV - auxílio-reclusão com aposentadoria de qualquer espécie.

 

Art. 38 Os benefícios concedidos ao Segurado ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio Segurado, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção.

 

Art. 39 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheque ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao Segurado ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando então se fará por procuração, mediante autorização expressa do IPAS- MA, renovável a cada 3 (três) meses, podendo, todavia ser negado o pagamento, a exclusivo critério do IPASMA, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.

 

Art. 40 A impressão digital do Segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que tomada na presença de funcionário credenciado do IPASMA, será reconhecida como de mesmo valor da assinatura, para efeito da quitação de recibos de benefícios.

 

Art. 41 Os períodos de carência previstos nesta Lei serão contados a partir da data de inscrição do Segurado ao IPASMA.

 

Art. 42 O Segurado que, tendo perdido esta qualificação, reingressar no Sistema Previdenciário Municipal, ficará sujeito ao cumprimento dos novos prazos de carência, contados a partir da data do reingresso.

 

Art. 43 As contribuições sucessivamente pagas a outras instituições Públicas de Previdência Municipal, Estadual ou Federal serão computadas para efeito de contagem de períodos de carência, para a concessão de benefícios de aposentadorias, devendo a Diretoria Executiva do IPASMA e a Procuradoria Jurídica, em conjunto, acionarem os meios necessários à obtenção da compensação financeira envolvida, até o seu desfecho final.

 

Parágrafo Único. Independem de carência:

 

I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao Segurado que foi acometido de alienação mental, AIDS, cegueira, paralisia, cardiopatia ou câncer, incapacitantes devidamente comprovados por Atestado Médico emitido por médico da Prefeitura Municipal;

 

II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente do trabalho.

 

Art. 44 Os valores das aposentadorias, pensões e auxílios serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que se verificar o reajuste salarial coletivo dos servidores ativos.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO CAPÍTULO I DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 45 O IPASMA é custeado pelas contribuições:

 

I - dos Segurados, em percentual de 7% (sete por cento), incidentes sobre o seu vencimento mensal;

 

II - do Município de Marilândia e de outros órgãos empregadores integrantes do sistema, em percentual incidente sobre a folha total de pagamento, no montante de 13% (treze por cento);

 

III - por compensações financeiras obtidas pela transferência de Entidades de Previdência, Municipais, Estaduais ou Federal;

 

IV - por subvenções do Governo Municipal, Estadual ou Federal;

 

V - por rendas patrimoniais e financeiras;

 

VI - por doações e legados;

 

VII - por receitas eventuais.

 

§ 1º integram o salário de Contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo Segurado, em pagamento de serviços prestados.

 

§ 2º O servidor que vier a assumir cargo em Comissão de caráter temporário, contribuirá para o IPASMA sobre sua remuneração do órgão de origem, bem como receberá os benefícios a que fizer jus incidentes sobre sua remuneração do órgão de origem.

 

§ 3º O Segurado em gozo de benefício, contribuirá para o IPASMA com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre proventos mensais.

 

Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e demais órgãos Municipais que estiverem sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão, obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPASMA, definidos no artigo 45, item "II" deste Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 47 A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância devida ao IPASMA, serão efetuadas na Tesouraria da instituição ou na rede bancária conveniada, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência, sob pena de responsabilidade pessoal de seu preposto, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º O Município deverá recolher a parte da contribuição do Segurado, no mesmo dia em que efetuar o pagamento mensal aos servidores.

 

§ 2º o recolhimento da cota sob responsabilidade do Município deverá ser recolhido até o 15" (décimo quinto) dia do mês ' subsequente ao da competência.

 

§ 3º a ausência do recolhimento no prazo legal constante deste artigo, implicará na incidência de multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de l% (um por cento) ao mês e correção monetária com indexador governamental, "pro-rata-dia" até a data do seu efetivo recolhimento, sendo da responsabilidade do Diretor Executivo do IPASMA as ações necessárias, inclusive judiciais, para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores participantes do Sistema.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE E EXECUÇÃO

 

Art. 48 São responsáveis pela administração e fiscalização do IPASMA:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Administrativo.

 

§ 1º Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPASMA, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste Estatuto.

 

§ 2º Os Diretores e Conselheiros do IPASMA não poderão com ele efetuar operações financeiras de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que se enquadrarem entre as prestações oferecidas pelo IPASMA aos seus filiados.

 

§ 3º São vedadas relações comerciais entre o IPASMA e empresas privadas em que funcione qualquer Diretor ou Conselheiro do IPASMA como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador.

 

§ 4º Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IPASMA não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.

 

Seção I

Da Diretoria Executiva

 

Art. 49 O Diretor Executivo do IPASMA, nomeado por Decreto do Executivo Municipal, terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal, tendo "status" equivalente a Secretário Municipal, permitida a recondução.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.

 

§ 2º O Diretor Executivo representará o IPASMA, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes "ad judicia" e "ad negotia", prepostos ou delegados, mediante aprovação dos demais membros da Diretoria Executiva, especificados nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar.

 

§ 3º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores.

 

Art. 50 Compete à Diretoria Executiva apresentar ao Conselho de Administração:

 

I - o orçamento-programa anual e suas eventuais alterações;

 

II - o balanço geral e o relatório anual de atividades;

 

III - os planos de custeio e de aplicação do patrimônio;

 

IV - propostas sobre aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

V - propostas de criação de novos planos de seguridade;

 

VI - propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;

 

VII - proposta sobre reforma deste Estatuto;

 

VIII - proposta sobre o plano salarial do pessoal do IPASMA e suas revisões.

 

Art. 51 Compete à Diretoria Executiva:

 

I - superintender a Administração Geral do IPASMA;

 

II - organizar o quadro e a lotação de pessoal do IPASMA;

 

III - aprovar a designação dos chefes dos órgãos técnicos e administrativos do IPASMA, assim como de seus agentes e representantes;

 

IV - expedir instruções e ordens de serviço;

 

V - aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre bens do IPASMA;

 

VI - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IPASMA;

 

VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial do IPASMA;

 

VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos do IPASMA, movimentando os fundos existentes;

 

IX - submeter ao Conselho Administrativo os assuntos deles pertinentes, facilitando o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 52 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPASMA, cabendo-lhe precipuamente fixar os objetivos e políticas previdenciais e a sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais e normas gerais de organização, operação e administração.

 

Art. 53 O Conselho de Administração do IPASMA será constituído de 7 (sete) membros efetivos, dos quais um será o Presidente, e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho de Administração do IPASMA escolherão entre si o seu Presidente.

 

§ 2º O Conselho de Administração de que trata este artigo será constituído por:

 

I - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Marilândia;

 

II - um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Público Municipal;

 

III - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Ativos;

 

IV - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados do Município;

 

V - um membro efetivo e um suplente indicado pelas autarquias;

 

VI - como membro nato o Secretário Municipal de Administração e Coordenação;

 

VII - como membro nato o Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração do IPASMA é de 3 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4º Em caráter excepcional e objetivando resguardar a continuidade administrativa, os representantes indicados nos itens I e V, terão seu primeiro mandato de 4 (quatro) anos, e os representantes indicados nos itens III e IV terão seu primeiro mandato de 5 (cinco) anos, possibilitando a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros a cada mandato.

 

Art. 54 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas:

 

I - no mês de março de cada ano, para apreciação do relatório anual e prestação de contas do exercício anterior;

 

II - no mês de dezembro de cada ano, para deliberação sobre o orçamento-programa.

 

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três) o quórum mínimo para a realização das reuniões, respeitadas eventuais elevações desse mínimo introduzidas no convênio de adesão.

 

§ 3º A convocação do suplente será feita pelo Presidente, no caso de impedimento ocasional ou temporário do membro efetivo, e pelo restante do prazo do mandato, no caso de vacância.

 

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.

 

Art. 55 Ao Conselho de Administração compete:

 

I - aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IPASMA;

 

II - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;

 

III - aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPASMA, por indicação da Diretoria Executiva;

 

IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPASMA, nas questões por ela suscitadas;

 

V - aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários.

 

§ 1º Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administração, fazendo jus apenas a um jetton no valor de 10% (dez por cento) do menor salário pago pelos cofres do Município, pagos ao final de cada reunião.

 

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição ao do suplente.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Art. 56 Caberá ao Diretor Executivo a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPASMA, podendo contratar administradores externos especializados para a gerência destes recursos, desde que o montante administrado individualmente por cada administrador contratado, não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio total da entidade.

 

§ 1º Considerando o pequeno volume de recursos do IPASMA nos seus 5 (cinco) primeiros anos de existência, deverá o seu patrimônio ser administrado, nesse período, por um único administrador de Carteira do Investimentos, devendo no 6º (sexto) e 7º (sétimo) anos de sua existência, ser administrado por 2 (dois) administradores de Carteira de Investimentos.

 

§ 2º Na contratação do Agente Financeiro para a gerência e administração da Carteira de ativos do IPASMA, deverão ser observados, obrigatoriamente, os critérios abaixo enumerados:

 

I - ações de uma única sociedade não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro, a 15% (quinze por cento) do capital votante e a 25% (vinte e cinco por cento) do capital total;

 

II - debêntures de uma única sociedade não excederão a 4 (quatro por cento) do total das aplicações do Agente Financeiro;

 

III - cotas de um mesmo Fundo de Investimentos não excederão a 10% (dez por cento) do total de aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

IV - Títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma sociedade, de sua controladora, de sociedade por ela diretamente ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, ou ainda de um mesmo Estado ou Município, não excederão a 15% (quinze por cento) do total das aplicações a cargo do Agente Financeiro;

 

V - 20% (vinte por cento) no máximo, em imóveis comerciais.

 

§ 3º O Agente Financeiro contratado para a Administração dos Ativos Financeiros do IPASMA, deverá enquadrar-se neste Artigo no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de sua contratação.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57 Os recursos a serem dispêndios pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de Custeio de seu funcionamento não poderão, em nenhuma hipótese, exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação mensal com as contribuições dos servidores e respectivos órgãos e autarquias de lotação.

 

Art. 58 O IPASMA deverá manter registros próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira em cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 59 O IPASMA, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Art. 60 O IPASMA deverá contratar, anualmente, nos meses de dezembro, Escritório de Atuária e Estatística, para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes segurados. A Prefeitura Municipal e demais órgãos integrantes do Sistema deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias em conjunto com a Diretoria Executiva do IPASMA, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos de Administração e Fiscal.

 

Art. 61 O Agente Financeiro encarregado da Administração majoritária dos Ativos Financeiros do IPASMA deverá contratar anualmente empresa de auditoria independente, sem ônus para o IPASMA, para avaliação do desempenho das atividades do exercício anterior, incluindo o desempenho da rentabilidade da Carteira de Ativos a cargo dos administradores Especializados em relação ao mercado, a qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de Administração, Fiscal e Diretoria Executiva, pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e que deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPASMA.

 

Art. 62 Os recursos constantes do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia, criado pela Lei Complementar nº 002/93, passarão a compor o patrimônio do IPASMA.

 

Art. 63 Nenhum servidor do IPASMA será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o IPASMA.

 

Art. 64 Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 65 O IPASMA poderá manter seguro coletivo, de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Art. 66 Os benefícios constantes da presente Lei serão custeados conforme previsto no art. 45 e nos termos do art. 226 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia, não alcançando os benefícios do art. 225 do mesmo Estatuto.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marilândia, 27 de dezembro de 1995.

 

OSMAR PASSAMANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.