LEI
Nº 258, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal de Assistência Social de Marilândia, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, conforme preceitua o Art. 203 e seguinte da Constituição
Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que
compreendem:
I - enfrentamento
da pobreza;
II - provimento
de condições para atender contingências;
III - universalização
dos direitos sociais;
IV - garantia
dos mínimos sociais.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência
Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social.
I - gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando
os princípios e diretrizes da Lei 8.742/93 e as normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Assistência Social;
III - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita
e despesa do Fundo;
V - encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - subdelegar
competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços
de assistência social que integram a rede municipal;
VII - ordenar
empenhas e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida as
formalidades legais exigidas.
Art. 4º São atribuições da Coordenação
do Fundo:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social;
II - manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fun???;
IV - encaminhar
à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo;
V - firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar
os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social
para serem submetidos ao Secretário Municipal de saúde e Ação Social;
VII - providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - apresentar
ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social,
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter
os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar
mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada,
eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfrentamento da
pobreza;
XII - encaminhar
mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social relatórios de
acompanhamento e avaliação do item anterior.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - as
transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do
que dispõe o art. 195 da Constituição Federal;
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - o
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V - doações em
espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência
de disponibilidade de função do cumprimento de programação;
II - da
prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo
Municipal de Assistência Social:
I - disponibilidade
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos
que porventura vier a constituir;
III - bens
móveis e imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município;
IV - bens
móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social;
V - bens móveis e
imóveis destinados à administração da Assistência Social.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo
Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura
o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de Assistência Social.
Art. 8º O orçamento do Fundo de
Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal Assistência
Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo de Assistência social
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo de
Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será
feita pelo método de partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12 Imediatamente após a promulgação
da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema de Assistência Social.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de
Assistência Social se constituirá de:
I - financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados;
II - pagamento
de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 1º da presente Lei;
III - a
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física da prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
Assistência Social;
VII - atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços de Assistência Social mencionados no art. 1° da presente
Lei.
Art. 15 A execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de
Assistência Social terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite necessário
para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata e presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas
pole presente crédito correrão à conta do código de despesa 4120, investimento
ou em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do art. 42, § § os incisos da Lei Federal nº 4.210/64.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 20 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.