LEI
Nº 257, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Assistência Social de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal, constituindo a instância máxima do Município de
Marilândia, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência
Social.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social e Cidadania de Marilândia - CMASM,
órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, constituindo a
instancia máxima do Município de Marilândia, no planejamento e gestão do
Sistema Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
Art. 2º O CMASM tem como objetivos:
I - definir as
prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer
as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III - aprovar
a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na
formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social;
V - propor
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social o fiscalizar a movimentação e a aplicação
de recursos;
VI - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir
critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
IX - elaborar
e aprovar seu Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a sua instalação,
devendo ser homologado por Decreto;
X - convocar
ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar
e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Assistência Social de Marilândia-CMASM é composto por 6 (seis) membros e seus
respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinquenta por cento)
de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por cento) de representantes
da sociedade civil: usuários, profissionais de Assistência Social e prestadores
de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:
I - 3 (três)
representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo
Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para
homologação do Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representantes
das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Município de
Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para este
fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Saúde e Ação Social a cópia da ata
da Assembleia;
III - 1 (um)
representantes dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em
Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social cópia da Ata da
Assembleia;
IV - 1 (um)
representantes de entidades representativas dos usuários, indicados
oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Marilândia, órgãos sindicais
e associações comunitárias, escolhidos em Assembleia Geral, convocada
exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata da
Assembleia à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
§ 1º Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa.
§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos
Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e
impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada à Presidência
da Mesa da Assembleia.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMASM
de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASM serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
Art. 3º Conselho
Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMASM, é composto por 6 (seis)
membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50%
(cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por
cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de
assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os
seguintes critérios: (Redação dada
pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
I - 3 (três)
representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a homologação do
Prefeito Municipal; (Redação dada
pela Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
II - 3 (três)
representantes das organizações prestadoras de serviços da área, com sede no
Município de Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada
exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de
Assistência Social e Cidadania a cópia da ata da assembleia. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
§ 1º Cada titular do CMASM terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
§ 2º O suplente poderá substituir
qualquer dos conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas
ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
§ 3º Somente será admitida a
participação do CMASM de entidade juridicamente constituída e em regular
funcionamento. (Redação dada pela
Lei n°684, de 24 de novembro de 2006)
§ 4º Os membros efetivos e suplentes
do CMASM após as respectivas indicações, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Lei
n°684, de 24 de novembro de 2006)
I - da autoridade
correspondente quanto às respectivas representações;
II - do único
representante legal das entidades nos demais casos;
III - os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4º As atividades dos membros do
CMASM reger-se-ão pelas disposições seguintes;
I - o mandato dos
membros do CMASM será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
II - o
exercício da função de Conselheiro ê considerado serviço público relevante e
não remunerado;
III - os
Conselheiros serão excluídos do CMASM e substituídos pelos respectivos
suplentes e, caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou
5 (cinco) intercaladas;
IV - os
membros do CMASM poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V - cada membro do
CMASM terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI - as
decisões do CMASM serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário Municipal de
Saúde e Ação Social, integrando-o como membro nato dentro da representação do
governo e com direito a voto de desempate em caso de situação de impasse, após
duas votações sucessivas com resultado empatado.
Art. 5º O Presidente
do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania, integrando-o como, membro nato
dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate, após duas
votações sucessivas com resultado de empate. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e
eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social assumirá a Presidência
do Conselho um dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O CMASM terá seu funcionamento
regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão
de deliberação máxima;
II - as
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao
funcionamento do CMASM.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da
infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASM. (Redação dada pela Lei n°684, de 24 de novembro de
2006)
Art. 8º Para melhor desempenho de suas
funções o CMASM poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - consideram-se
colaboradoras do CMASM, as instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão
ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMASM em assuntos específicos;
III - poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMASM e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMASM serão
abertas ao público e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMASM, bem como
os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 10 o CMASM elaborará seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial necessário para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 20 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.