LEI Nº 253, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança de juros moratórias sobre os débitos de IPTU inscritos em dívida ativa até a presente data.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar os contribuintes do IPTU, do pagamento das multas incidentes sobre os débitos apurados até o dia 31 de outubro de 1995, quando quitados até o dia 28 de dezembro de 1995.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 17 de novembro de 1995.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.