REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 20, DE 06 DE MAIO DE 2015
LEI
Nº 252, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei n° 606/2005 que concede
aumento aos servidores municipais
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os
princípios gerais de Administração, definindo a nova estrutura organizacional
do Poder Executivo do Município de Marilândia.
Art. 2º Para cumprimento de suas
atribuições legais a Prefeitura Municipal de Marilândia disporá de unidades
organizacionais próprias, integradas segundo setores de atividades relativas às
metas e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir, visando o desenvolvimento
econômico e sociocultural do Município, aprimorando os serviços prestados à
população e procurando executar um Plano Geral de Governo com acatamento aos
seguintes princípios fundamentais:
I - planejamento;
II - coordenação;
III –
Controle.
Art. 3º A atividade administrativa da Prefeitura
será sempre exercida a partir de planejamento abrangendo os programas
seguintes:
- O Plano Plurianual;
- Os Diretrizes Orçamentárias;
- O Orçamento Global Anual.
§ 1º A cada Secretaria Municipal ou unidade
equivalente, caberá elaborar, dirigir e orientar os planos de ação dentro da
sua área de competência.
§ 2º a aprovação dos planos referidos no parágrafo
anterior é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro
será elaborado, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, o orçamento
anual a ser realizado no ano seguinte e que servirá de roteiro à execução
coordenada do plano anual e plurianual.
Art. 5º As atividades da Administração
Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente na execução do
Plano Plurianual do Governo.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis
da Administração Municipal, mediante a atuação dos Secretários e dos Chefes de
Áreas e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente
subordinadas.
§ 2º Em nível superior, a coordenação da
Administração Municipal será assegurada através de reuniões do Secretariado
Municipal, sob a presidência do Secretário da Administração e Coordenação,
assessorado pelo Procurador Jurídico.
Art. 6º o controle das atividades da
administração Municipal será exercido em todos os órgãos, compreendendo
especificamente:
I - o controle, pela
Secretaria Municipal competente ou unidade equivalente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
que a compõem;
II - o
controle da aplicação dos recursos financeiros públicos a da guarda dos bens da
Prefeitura, pulos órgãos próprios.
Parágrafo Único. A Prefeitura recorrerá para a
execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato,
concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º O Poder Executivo será exercido
pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços
integrados na estrutura administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 8º A Administração Direta
compreende o exercício das atividades de administração pública municipal
executado diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de
assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação e de controle de assuntos e programas inter-secretarias;
II - Secretarias
Municipais de natureza meio o fim, órgãos de primeiro e segundo nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 9º A Administração Indireta
compreenderá entidades tipificadas na legislação, a saber:
I - Autarquias;
II - Fundações
Públicas;
III - Empresas
Públicas;
IV - Sociedade
de Economia Mista.
Art. 10 A Estrutura Organizacional
da Administração Municipal compõem-se dos seguintes
órgãos:
I - Unidades de
Administração Direta:
a) órgãos de Assessoramento:
1 - Gabinete do Prefeito - GP;
2 - Procuradoria Jurídica - PJ;
3 - Assessoria do Planejamento – AP.
b) órgãos Municipais de Natureza Meio:
1 - Secretaria Municipal de Administração a Coordenação –
SEMAD;
2 - Secretartureza Meio:
1 - Secretaria Municipal de Administração e Coordenação -
SEMAD;
2 - Secretaria Municipal de Finanças – SEMUF.
c) Órgãos Municipais de Natureza Fim;
1 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente -
SEMADI;
2 - Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços
Urbanos - SEMUR;
3 - Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social- SEMSA;
4 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
5 - Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer –
SEMTAL.
II - Entidades
de Administração Indireta;
a) autarquias:
1 - Instituto de Previdência Municipal de Marilândia -
IPAMAR;
2 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 11 A representação gráfica da
Estrutura Organizacional é a constante, do Anexo I, parte integrante desta
lei.
Art. 12 O Gabinete do Prefeito é um
órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação o seu
assessoramento imediato no desempenho de suas atribuições, coordenando os
serviços gerais de administração do Gabinete através da recepção, estudo e triagem
do expediente encaminhado ao Executivo, divulgando seus atos e ações,
desenvolvendo atividades inerentes às áreas de Comunicação, Cerimonial e
Relações Públicas.
Art. 13 A Procuradoria Jurídica é um
órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como área da competência o seu
assessoramento imediato e aos demais órgãos municipais em assuntos
jurídico-administrativos; a representação judicial e extrajudicial do Município
na defesa de seu patrimônio, direitos e interesses; a preparação de projetos de
leis, decretos, contratos, convênios, acordos a demais documentos de natureza
jurídica; a execução da cobrança da Dívida Ativa do Município; participação na
composição das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos; emissão de
Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
administração municipal e outras atividades correlatas.
Art. 14 A Assessoria de Planejamento é
um órgão subordinado ao Prefeito Municipal, tendo como competência o comando
central do Planejamento Municipal; o assessoramento ao Prefeito e demais órgãos
da Prefeitura no exame e trato de assuntos técnico-administrativos; a
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual; estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o Município; projetos,
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas
pelo Governo Municipal; análise da capacidade de endividamento do Município e
outras atividades correlatas.
Art. 15 A Secretaria Municipal de
Administração e Coordenação, órgão do primeiro grau divisional, diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação e o controle das atividades referentes a pessoal, o expediente, o
protocolo, o arquivo, a reprodução gráfica, as compras, o almoxarifado, o
patrimônio, a zeladoria, a vigilância e as demais atividades correlatas.
Compete, também, a execução de atividades de compras de materiais e
equipamentos solicitados pelos demais órgãos da Prefeitura e a supervisão dos
processos licitatórios de obras, serviços e compras. A Coordenação será
desenvolvida com a integração das diversas Secretarias e unidades da Prefeitura
Municipal e o comando central do planejamento Municipal, através da orientação,
planificação, normatização e controle das atividades da Prefeitura, e da
proposição medidas de modernização administrativa, da realização de
levantamento, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalho,
da implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das
atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura e outras atividades
correlatas.
Art. 16 As atividades da Secretaria
Municipal de Administração e Coordenação serão executadas através das seguintes
áreas:
I - Área de Recursos
Humanos;
II - Área de
Material;
III - Área de
Compras.
Art. 17 á área de Recursos Humanos,
órgão de segundo grau divisional, com vinculação direta com a Secretaria de
Administração e Coordenação tem como competência o planejamento operacional e a
execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento,
seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de Recursos Humanos da
administração direta; o registro de ocorrências da vida funcional dos
servidoras; aplicação do plano de carreira; a promoção da política de
desenvolvimento de recursos humanos através de treinamento e aperfeiçoamento de
suas habilitações profissionais; elaboração da folha do pagamento, o controle
de frequência e demais atos formais de pessoal; a gestão a manutenção do
cadastro da recursos humanos da administração direta e indireta; realização de
exames médicos pré-admissionais para ingresso na
administração pública; preparação na documentação necessária para a admissão,
demissão e controle da escala de férias; serviços de assistência médica a
social aos servidores; perícia médica de segurança e higiene do trabalho;
execução da política geral de recursos humanos compreendendo a uniformização da
concessão de benefícios, a gestão do plano de carreira, execução da avaliação
de desempenho, a implantação da política salarial, o assessoramento aos demais
órgãos do município na sua área de competência e outras atividades correlatas.
Art. 18 á área de Material, órgão de
segundo grau divisional, com vinculação direta com a Secretaria de
Administração a Coordenação tem como competência as atividades referentes a
serviços diversos, almoxarifado e segurança patrimonial:
I - ás atividades
de serviços diversos, compreenda as atividades de execução dos serviços de reprodução
de documentos da Prefeitura; o recebimento, protocolo, distribuição a o
registro de todos os documentos, petições, processos e outros que tramitam na
Prefeitura; atendimento ao público e aos servidores prestando informações
quanto à localização da processos; a organização e a conservação do arquivo,
analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de
arquivo; incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante
autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente; promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos
prédios da Prefeitura; execução das atividades de abertura, fechamento, bem,
como o controle do funcionamento, durante a após o expediente, de aparelhos
elétricos a luzes dos prédios da Prefeitura; execução da limpeza interna e
externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura; execução dos serviços de
copa e cozinha; execução a controle da operacionalidade do sistema de telefonia
da Prefeitura; acompanhamento e controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas, em articulação com
os órgãos competentes a outras atividades correlatas;
II - As
atividades de almoxarifado, compreendendo as tarefas de recebimento e
conferência de todos os materiais e produtos adquiridos, acompanhados da notas
fiscais cem controle próprio; entrega do material solicitado pelos vários
órgãos da Prefeitura, mediante requisição, com controle próprio; guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos; organização, controle e movimentação de estoque, entrada e saída
de materiais; determinação e controle do ponto de reposição de estoques de
materiais; elaboração da previsão da compras objetivando suprir as necessidades
dos diversos órgãos da Prefeitura; organização e atualização do catálogo de
materiais; requisição de compras de materiais; realização de inventário de
material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano; tombamento de
todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
organização a atualização do cadastro de bens móveis o imóveis do município;
realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano,
encaminhando-o aos órgãos afins; proposição do reconhecimento do material
inservível e obsoleto à sucata; distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos responsáveis pelo seu uso e guarda; codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes e outras
atividades correlatas;
III - As
atividades de segurança patrimonial tem como competência a execução da
manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais; a
vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando
depredações; a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico
de drogas, o roubo, a marginalização de menores a propagação da promiscuidade;
a proteção ao meio ambiente e ao consumidor; a defesa dos valores artísticos,
cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da comunidade; a emissão
de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente e
outras atividades correlatas.
Art. 19 A Área de Compras, órgão do
segundo grau divisional, com vinculação direta com o Secretário de
Administração e Coordenação, compreende a execução das atividades de compras de
materiais e equipamentos; a contratação de serviços da conformidade com a legislação
vigente; recebimento, registro e classificação dos pedidos de compras de todos
os órgãos da Prefeitura; atualização do cadastro informativo dos fornecedores
da Prefeitura; expedição de certificado de registro às firmas fornecedoras;
coleta de preços e/ou licitação e a emissão de ordens de compras aos
fornecedores selecionados; promoção, junto aos órgãos responsáveis pelo
recebimento dos materiais adquiridos, das medidas necessárias à verificação das
condições e qualidades técnicas fixadas nas ordens ou contratos de compra;
verificação dos prazos do entrega fixados; promoção das medidas punitivas, nos
casos de inobservância verificada no cumprimento das obrigações dos contratos
de compra; informar e fiscalizar a fase de "liquidação da despesa"
nos processos de compra; controle de qualidade dos materiais adquiridos, bem
como o controle da entrega das mercadorias adquiridas e outras atividades
correlatas.
Art. 20 A Secretaria Municipal de
Finanças, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao
Prefeito Municipal, tem como competência o planejamento operacional e a
execução da política econômica, tributária e financeira do Município, bem como
as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em
assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do
Município; a guarda e movimentação de valores; a elaboração das leis do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em
conformidade com o Art. 165 da Constituição
Federal, através da articulação com a Assessoria da planejamento e demais órgãos
da Prefeitura e outras atividades correlatas.
Art. 21 As atividades da Secretaria
Municipal da Finanças serão executadas através das:
I - Área de Tributação;
II - Área da
Tesouraria;
III - Área de
Contabilidade.
Art. 22 A Área da Tributação, órgão de
segunda grau divisional, vinculado diretamente ao Secretário Municipal de
Finanças, compreende o planejamento operacional dos serviços de cadastro e
fiscalização tributária, a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais; zelar pelo cumprimento das disposições do Código
Tributário Municipal e demais legislação complementar; a elaboração e
atualização do cadastro de contribuintes de taxas e tributos municipais e a
coordenação de atividades nas área de cadastro e fiscalização tributária; a
organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadoras de serviços, sujeitos ao pagamento de
taxas e tributos municipais; a organização e atualização do cadastro
imobiliário e de contribuintes do município; lançamento dos impostas, taxas e
contribuição de melhoria, promovendo suas baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes; a avaliação do imóveis em casos de desapropriação ou
alienação; as alterações no cadastro concernentes a novos registros, baixas e
transferências de propriedades; a emissão e entrega de carnes de cobrança de
tributos; o fornecimento da relação de contribuintes em débito com a
Prefeitura; o acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos
municipais; a notificação, intimação a auto de infração, quando da não
observância às normas fiscais estabelecidas; a fiscalização do cumprimento das
leis e regulamentos fiscais relativo aos exercícios de atividades comerciais,
industriais, profissionais liberais a prestadores de serviços; a inspeção e
vistoria a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;
preparação e o fornecimento da certidão negativa; a inscrição em dívida ativa
dos contribuintes em débito com a Prefeitura; a cobrança da Dívida Ativa; a
elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito da
baixa no Ativo financeiro; a emissão da Alvarás de Licença para funcionamento
do comércio, indústria e das atividades profissionais liberais encaminhando-os
para autorização; fiscalização do funcionamento do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral e outras atividades correlatas.
Art. 23 A Área da Contabilidade, órgão
de segundo grau divisional, vinculado diretamente com o Secretário Municipal de
Finanças, compreende as atividades de escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos ás operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários; a elaboração das prestações de
contas, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios; a
liquidação das despesas; a análise e o controle dos custos por obra, serviço,
projeto ou unidade administrativa; o controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo, mensalmente, os extratos da contas bancárias; a emissão
de ordens de pagamentos; arquivamento de processos liquidados e outras
atividades correlatas.
Art. 24 A Área de Tesouraria, órgão de
segundo grau divisional, vinculado diretamente ao Secretário Municipal da
Finanças, compreende as atividades de recebimento de receitas provenientes de
tributos ou a qualquer título; execução de pagamento das despesas previamente
processadas e autorizadas; a guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, a emissão de cheques e requisição de talonários; o controle
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos e
movimentados pela Prefeitura; o recolhimento das importâncias devidas
referentes a encargos da Prefeitura; a escrituração do livro caixa; a
elaboração do boletim de movimento financeiro diário; o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração direta, quando
autorizado pelo Prefeito e outras atividades correlatas.
Art. 25 A Secretaria Municipal de
Obras, Interior e Serviços Urbanos, órgão do primeiro grau divisional,
diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, tem como finalidade o
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas a
construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, transportes,
oficinas mecânicas, carpintaria, produção de artefatos de cimento e madeira,
estudos e projetos de urbanismo, limpeza, conservação e iluminação de
logradouros públicos, a elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação do solo e outras atividades correlatas.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes áreas:
I - Área de Obras;
II - Área de Vias do Interior;
III - Área de
Serviços Urbanos.
Art. 27 A Área da Obras, órgão do
segundo grau divisional, vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Obras,
Interior e Serviços Urbanos, compreende as atividades de elaboração de estudos
e projetos de obras municipais com os seus respectivos orçamentos; a elaboração
de cálculos das necessidades da material, bem como a requisição dos mesmos; a
administração direta ou contratação de serviços de terceiros para a execução de
obras públicas; a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários,
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros; a pavimentação da ruas, vias
e logradouros públicos; a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas e hidráulicas em obras e prédios públicos; o fornecimento de
elementos técnicos necessários para montagem de processos de licitação para
contratação de obras e serviços; a fiscalização quanto à obediência das
cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras
contratadas, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços; a competência
para a orientação ao público e fiscalização quanto a obediência às normas
legais sobre obras no Município; o estudo e aprovação de projetos e plantas
para realização de obras públicas e particulares; o encaminhamento de processos
referentes à instalações hidros-sanitárias, para a apreciação do órgão de saúde
competente; a organização e manutenção do arquivo de copias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares; expedição de licença para realização
de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto
e limpeza de imóveis particulares; a fiscalização de obras públicas a cargo da
Prefeitura; a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de "habite-se" a certidão detalhada; o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário; apreciação e aprovação de
projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica;
a análise de aprovação de projetos de arruamento; aprovação de instrumentos
utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos; a requisição de matéria-prima para fabricação de artefatos de cimento
e madeira à Administração; a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e
tampões de cimento;, a seleção a preparo da madeira necessária à realização de
obras, serviços de carpintaria e marcenaria; a construção e reparos em
estruturas de fvmadeiras; a estocagem, distribuição e
controle de produtos de artefatos de cimento a madeira, juntamente com a
Secretaria Municipal de Administração e Coordenação e a execução das demais
atividades correlatas.
Art. 28 A Área da Vias do Interior,
órgão de segundo grau divisional, vinculado diretamente, à Secretaria Municipal
de Obras, Interior e Serviços Urbanos, compreende a manutenção e atualização da
planta cadastral do sistema viário do Município; a execução dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais; a
execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e
mata-burros; o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle
de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal; a autorização
ao controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras
despesas com manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Coordenação; o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação dos Secretários
de Obras e Serviços Urbanos e da Administração e Coordenação; a inspeção
periódica dos veículos e máquinas verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários; a proposição para
recolhimento à sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Coordenação; a
organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos
de uso da oficina; a tomada de providências para a reparação de veículos ou
máquinas em oficinas especializadas a demais atividades correlatas.
Art. 29 A Área de Serviços Urbanos
órgão de segundo grau divisional, vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Obras, Interior e Serviços Urbanos, compreende as atividades de Limpeza
Pública a Equipamentos Urbanos.
I - A Área de
Serviços Urbanos compreende as atividades de coleta e disposição do lixo,
implicando no recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados; o esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso do recipientes e da manutenção da limpeza
dos centros urbanos; a definição do zoneamento para fins de limpeza pública,
coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; os serviços de
higienização, capina e varrição dos logradouros e vias públicas; a execução dos
serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos e
galerias pluviais; a lavagem da logradouros públicos quando for o caso; a
articulação com a Área de Transportes e Oficinas para a sistematização dos
serviços, visando a distribuição dos veículos; a manutenção e ampliação das
áreas verdes do Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano; a manutenção e
conservação do práticas e esportes municipais; o acompanhamento das instalações
elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Finanças; a administração e fiscalização dos
cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação,
transladação e perpetualidade de sepulturas; a
manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou
criados em quintais; a administração o fiscalização do funcionamento da
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social es outras atividades correlatas.
Art. 30 A Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada
ao Prefeito Municipal, tendo como competência o planejamento operacional, a
coordenação, execução e controle das atividades pedagógicas de ensino, consoante
a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o
desenvolvimento do ensino municipal, a administração do sistema municipal de
ensino, da biblioteca, execução das atividades culturais e eventos.
Art. 31 As atividades da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura serão executadas através das áreas:
I - Área de Ensino;
II - Área de
Assistência ao Educando;
III - Área de
Cultura.
Art. 32 A Área de Ensino, órgão de
segundo grau divisional, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, compreende as seguintes atividades:
I - Educação
Infantil;
II - Ensino
Fundamental e Médio;
III - Transporte
Escolar.
Art. 33 As atividades da Educação
Infantil compreendem o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica; a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade
de 0 a 6 anos, bem como a educação de jovens e adultos; a fixação de diretrizes
pedagógicas e administrativas para a Educação Infantil, garantindo a orientação
didático-pedagógica às unidades de ensino do Município; a elaboração de
calendário do ensino da Educação Infantil; promoção e organização das
atividades em jardim de infância, preparação da criança para o ingresso no
ensino fundamental; o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo
e social; o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino e pela
arte; a promoção e organização das atividades em maternais, pré-escolas,
creches e/ou estabelecimentos similares; a indução ao aluno dos hábitos de
higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais; integração
do aluno no ambiente escolar e no convívio social; promoção do desenvolvimento
da criatividade do aluno; o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares; o controle da assiduidade dos
professores e da frequência dos alunos; assistência educacional aos alunos
carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de
transportes e outros; a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município e demais atividades correlatas.
Art. 34 As atividades do Ensino
Fundamental e Médio compreendem o fornecimento de subsídios para a formulação
da política educacional; colaboração tia fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didático-pedagógica
às unidades de ensino; auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação; auxílio à elaboração do Calendário Escolar; a
execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede
municipal de ensino; o controle da assiduidade dos professores e da frequência
dos alunos; a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os
alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos
matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes; a promoção do
aperfeiçoamento de processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento; o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros; a oferta de cursos, visando a ampliação do ensino no Município; a
promoção de reuniões com professores pais de alunos e a comunidade em geral,
visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal; a assistência educacional aos
estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transportes e outros; a articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da
população escolar do Município; a inspeção periódica das condições
administrativas, legais, e físicas das escolas, bem como a proposição de
reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares; a expedição de
certificados de conclusão de cursos; a orientação, supervisão e execução dos
programas referentes à educação física; a colaboração na orientação, supervisão
e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos
recreativos; o recebimento, coordenação, guarda, distribuição e controle da
merenda escolar; a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre
a alimentação, saúde, higiene, meio ambiente e outros; a promoção e orientação
à execução de programas de educação a assistência alimentar nas execução de
programas do educação e assistência alimentar nas escolar, motivando a
participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades; a articulação
com, a área de Ação Social, objetivando o atendimento de alunos portadores de
deficiências Física, sensorial ou mental; a promoção de encontros e seminários
com professores e a comunidade, visando a preservação do meio ambiente, em
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Interior e a Secretaria
Municipal da Saúde e Ação Social a demais atividades correlatas.
Art. 35 As atividades da Biblioteca,
submete-se diretamente ao controle da Área de Assistência ao Educando,
compreendendo o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, leitores e
outros; o tombamento ou registro de livros e periódicos; o registro,
catalogação e classificação de livros e publicações avulsas; a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros; a organização de fichários e catálogos; a
manutenção de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua
restauração e encadernação quando necessário; a manutenção, ordenação e
atualização das publicações oficiais e todos os. atos normativos da
Administração Municipal; o controle do empréstimo de livros e periódicos; a
orientação ao usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar
as consultas; a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas; a execução de atividades administrativas da biblioteca,
como contatos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbio com outras bibliotecas o demais atividades correlatas.
Art. 36 A Área da Cultura órgão de
segundo grau divisional, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e
Cultura compreenda as atividades de planejamento operacional e o estimulo às
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais,
e outros, em especial as atividades folclóricas do município; a execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros
municípios, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e
recreativas do Município; o intercâmbio cultural e artístico com outros
centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e
elevação do nível técnico; o incentivo às comemorações cívicas; a efetivação de
medidas que assegurem a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
a manutenção o zelo a guarda do patrimônio histórico do Município; a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico o outros referentes ao aspecto da
vida do Município; o planejamento e a elaboração do calendário das festividades
regionais, apoiando os demais órgãos da Prefeitura e promoções dos eventos; o
planejamento operacional das atividades referentes à exploração do potencial
turístico do Município; a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos
do Município que possam contribuir para o fomento do turismo; a proteção, a
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e os costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; a
elaboração, a execução e a coordenação de programas para realização das
atividades festivas do Município; a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais em conjunto com a área de Eventos Culturais; a
organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas
naturais, folclore e festejos tradicionais do Município; o planejamento
operacional das atividades referentes à execução de acordo e convênios firmados
com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades
esportivas e recreativas do Município; a elaboração, execução e coordenação de
planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; a orientação, a divulgação e o incentivo
de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; a
promoção de programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; a mobilização das comunidades em torno das
atividades desportivas e recreativas no Município; propor convênios com clubes
e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes e demais
atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambienta, órgão do primeiro grau divisional subordinado
diretamente ao Prefeito Municipal, tem com âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária o meio ambiente a desenvolverá suas atividades através das áreas da:
I - Área de Agricultura;
II - Área de Meio Ambiente.
Art. 38 A Área de Agricultura tem como
competência a realização de programas de Fomento à agropecuária, indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do Município; a articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município; a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do
Município; a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas; a manutenção da culturas tradicionais, bem como o
incentivo à diversificação de novas culturas vegetais e animais; incentivo e
orientação do solo, adubação e tratos culturais; apoio aos pequenos
proprietários do Município com maquinários, recursos humanos e supervisão
técnica; a implantação o manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento da
mudas e sementes aos produtores com a finalidade da melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação a manutenção da hortas comunitárias
o escolares; a organização e manutenção da feiras de produtoras rurais,
promovendo um maior intercâmbio entre produtores a consumidores, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços Urbanos; a organização
de feiras, exposições e mostras de produtos e animais no Município; a
assistência aos proprietários no combato às pragas o doenças dos vegetais, nas
áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no
Município; a promoção de medidas visando o desenvolvimento a o fortalecimento
do associativo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de
ação social governamental e iniciativa privada e demais atividades correlatas.
Art. 39 Á área de Meio ambiente tem
como competência a criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens do
rio e/ou suas nascentes; a orientação e o controle da utilização de defensivas
agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal; a
promoção do campanhas educativas junto ás comunidades em assuntos de proteção e
preservação da flora e da fauna; a elaboração de programas de proteção e defesa
do solo quanto a erosão e contenção de encostas; a fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental,
observada a legislação pertinente; a fiscalização e proteção dos recursos
ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; a
promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com os
órgãos competentes; o planejamento, elaboração de projetos, execução e controla
da eletrificação e da telefonia rurais, em articulação com os órgãos
competentes; a execução da política municipal de abastecimento, orientando e
disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade; a
criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos; a
administração dos mercados municipais e a fiscalização das feiras livres e de
época; a participação em atividades de orientação de defesa do consumidor; a
divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do
município no mercado e outras atividades correlatas.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social, órgão de primeiro grau divisional, subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação,
execução e controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica,
farmacêutica, laboratorial social aos munícipes de Marilândia e desenvolverá
suas atividades através das áreas de Saúde e de Ação Social.
Art. 41 A Área de Saúde tem como
competência a assistência médica-odontológica preventiva e curativa,
prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares do
município; a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão;
licenças, aposentadoria e outros, a vigilância epidemiológica, sanitária e
nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; das campanhas
de esclarecimentos objetivando a preservação da saúde da população; da
implantação e fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e saúde
da população; a participação na formação da política de proteção do meio
ambiente; o encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades de saúde fora
do município, quando os recursos locais forem insuficientes; proposição de
programas visando a priorização da assistência materno-infantil; realização da
estudos sobre problemas de saneamento que afetam a saúde do município, quanto à
destinação do lixo hospitalar; apreciação de projetos de construção referentes
às instalações hidros-sanitárias quando for solicitado; o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da população;
a promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie
dentária e outras doenças evitáveis da boca; implantação e manutenção de
laboratórios de análises clínicas para atendimento à população carente, aos
servidoras públicos municipais o seus dependentes; o abastecimento de
medicamentos imunizanl.es e outros produtos farmacêuticos aos ambulatórios,
prontos-socorros e demais serviços de saúde municipais; avaliação periódica das
atividades de saúde em todos os setores; elaboração de fórmulas simples e de
baixo custo de medicamentos visando a distribuição gratuita à população do
município e outras atividades correlatas.
Art. 42 A Área de Ação Social, órgão de
segundo grau divisional, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde
o Ação Social, tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e
controle das atividades relativas ao serviço social e desenvolvimento
comunitário o planejamento, a execução e controle das atividades relativas à
assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a
população escolar; a execução de levantamento socioeconômicos das comunidade,
bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando
as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros; a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais,
municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais
organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou
outros, indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas
das comunidades; a atuação, de forma concreta, junto às comunidades,
objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins; o apoio à organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social; o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que
se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
a orientação e a assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias, com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade; a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e
Coordenação nos levantamentos da força de trabalho do Município, orientando o
seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares; a promoção, em articulação com os órgãos municipais,
estaduais e federais de educação, de cursos de preparação ou especialização do
mão-de-obra, necessária às atividades econômicas do município; o estimulo à
adoção de medidas que contribuam para ampliar; o mercado de trabalho, em
articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares; a
promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível
de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais
e federais; a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda,
especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, desempregados, migrantes e
deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas
necessidades, como garantia de seus direitos sociais; o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica
transitória ou crônica e demais atividades correlatas.
Art. 43 Á Secretaria Municipal de
Turismo, Desporto e Lazer, órgão do primeiro grau divisional, subordinada
diretamente ao Prefeito Municipal, tem como competência o planejamento e a
coordenação de atividades que serão desenvolvidas através das:
I - Área de Turismo;
II - Área de Desporto e Lazer.
Art. 44 A Área de Turismo, órgão de
segundo grau divisional, vinculada diretamente ao Secretário Municipal de
Turismo, Desporto e Lazer, tem como competência o planejamento operacional das
atividades referentes à exploração do potencial turístico do Município; a
proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam
contribuir para o fomento do turismo; a proteção, a defesa e valorização dos
elementos da natureza, as tradições e costumes a o estímulo às manifestações
que possam constituir-se em atrações turísticas; a elaboração, a execução e
coordenação de programas para realização das atividades festivas do Município;
a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais em
conjunto com a área de Eventos Culturais; a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos
tradicionais do Município a outras atividades correlatas.
Art. 45 á área de Desporto e Lazer, órgão
de segundo grau divisional, vinculado diretamente ao Secretário Municipal de
Turismo, Desporto e Lazer, tem como competência o planejamento operacional das
atividades referentes à execução de acordo e convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas e
recreativas do Município; a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades; a orientação, a divulgação a o incentivo de
campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das
atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; a
promoção de programas visando a popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades; a mobilização das comunidades em
torno das atividades desportivas e recreativas no Município; propor convênios
com clubes e entidades esportivas para utilização de suas praças de esportes e
demais atividades correlatas.
Art. 46 São responsabilidades dos
ocupantes dos cargos de Chefia, Assessores e dos Secretários Municipais o
exercício de atividades inerentes ao cargo e constantes desta Lei e
especificamente o assessorar o Prefeito na formação da seu Plano da Governo,
bem como tios assuntos relativos ao seu setor; supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ale pertinentes; cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções a normas
internas da Prefeitura; das solução aos assuntos de sua competência emitindo
parecer sobre os que dependem de decisão superior; encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito ou pelo Secretário
de Administração e Coordenação, relatórios sobre as atividades executadas pelo
órgão; promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os
na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional; propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos
com outras entidades de interesse da sua área de atuação; propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade a que pertence; programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados; apreciar e aprovar
a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige; fornecer, em tempo
hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.
Art. 47 Ficam criados os cargos de provimento
em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei, e
estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme
Anexos II e III.
Art. 48 As funções de confiança ora
criadas são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos
responsáveis pelas Área de Trabalho previstas nesta Lei e aos encargos dos
responsáveis por Turmas de Trabalho.
Parágrafo Único. As funções de confiança não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória, pelo efetivo
exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 49 As nomeações para os cargos de
provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão
a critérios exclusivos do Executivo Municipal, podendo ser ouvidos as Chefias
imediatas, caso existentes.
Art. 50 Os servidores que ocuparem
cumulativamente cargos em Autarquias ou Fundações públicas Municipais onde não
possam ser remunerados pelo exercício do cargo acumulado, farão jus à percepção
de uma Gratificação Especial a ser paga pelo respectivo órgão a que servem, no
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário de origem.
Art. 51 O servidor público que assumir
cargo em comissão ou função gratificada poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado/gratificado ou pelo recebimento do salário do
cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do valor do cargo em comissão.
Parágrafo Único. O valor percebido pelo ocupante
de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80%
(oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 52 Fica autorizado o Prefeito Municipal
a proceder no orçamento do Município os reajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e
as funções.
Art. 53 Todos os órgãos municipais
deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 54 Observados os princípios
fundamentais e demais disposições da presente Lei, o Prefeito Municipal expediará, progressivamente, os atos necessários a
implantação da nova estrutura organizacional, de conformidade com os recursos
financeiros disponíveis.
Art. 55 Até que os quadros de
servidores sejam ajustados aos dispositivos desta lei, o pessoal que os
integra, sem prejuízo de sua situação funcional continuará a servir nos órgãos
em que estiver lotado.
Art. 56 Ficam
revogadas as disposições em contrário constantes da Lei Municipal nº 128/90.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia, 09 de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
(Incluído pela Lei n° 578, de 04 de outubro de
2005)
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(Incluído pela Lei n° 578, de 04 de outubro de
2005)
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