LEI
Nº 251, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
AUTORIZA
A CESSÃO POR COMODATO DO CONJUNTO UABITA- CIONAL E ESTABELECE NORMAS PARA SUA
EFETIVIDADE.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fazer cessão das casas de propriedade do
Município que integram o conjunto habitacional construído pela Prefeitura
segundo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A efetivação das
cessões autorizadas pelo artigo anterior, far-se-ão mediante celebração de
termo de comodato, no qual constarão condicionantes que atendam ao disposições
desta Lei.
Art. 3º Somente poderão
obter a cessão das casas referidas no artigo primeiro, as pessoas que atenderem
aos seguintes requisitos:
I - Não possuam bens
imóveis;
II - residam no
Município de Marilândia pelo menos três anos anteriores;
III - tenham renda
mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos;
IV - tenham família constituída a pelo
menos 1 (um) ano. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 271, de 13 de junho de 1996)
Parágrafo Único. Os servidores
públicos do Município de Marilândia não estão sujeitos ao que estabelece o item
III deste artigo.
Art. 4º Atendidas as
condições estabelecidas no artigo terceiro, terão prioridade na obtenção das
casas, as pessoas que se enquadrem no maior número de itens abaixo:
I - paguem aluguel
residencial;
II - tenham em sua
família um ou mais dependente ???;
III - sejam
funcionários da Prefeitura, Câmara Municipal ou Autarquia do Município de
Marilândia;
IV - possuam filhos
menores de idade;
V - tenham os filhos com
idade escolar matriculados em escola pública.
Art. 5º Os imóveis cujas
cessões foram efetivadas nos termos desta Lei, são para único e exclusivo uso
residencial das famílias dos comodatários, sendo-lhes vedado destiná-los a
outros fins.
Art. 6º Os usuários dos
imóveis, são responsáveis pela preservação das características originais das
construções e pela observação das normas do regulamento próprio que dispuser,
sobro suas condições de uso e, sujeitar-se-ão às sanções quo inclusive, poderá
acarretar na devolução do imóvel e na proibição de obterem outro, com base
nesta Lei, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Art. 7º O regulamento das
condições do uso dos imóveis, mencionados no artigo anterior, será editado pelo
Prefeito Municipal através de Decreto e será parte integrante do contrato de
Comodato a ser firmado com cada um dos cessionários.
Art. 8º O Prefeito Municipal
designará uma Comissão composta por cinco membros, escolhidos dois entre a
sociedade civil, um representante da Prefeitura, um representante do clero
local e outro representante da Câmara Municipal, que terá por competência a
seleção dos pretendentes a obtenção das casas uns Lermos desta Lei, e a
supervisão da administração do conjunto habitacional.
Art. 9º Fica instituída a
cobrança da taxa mensal de utilidade dos imóveis cedidos, correspondente de no
máximo 30 (trinta) UFIR'S, que será depositada em conta específica da
Prefeitura Municipal, que a movimentará exclusivamente na realização de
despesas com a manutenção do conjunto e na expansão ou construção de moradias.
Art. 10 A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 23 de outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.