revogada pela LEI Nº 738, de 04 de dezembro de 2007

 

LEI Nº 251, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

 

AUTORIZA A CESSÃO POR COMODATO DO CONJUNTO UABITA- CIONAL E ESTABELECE NORMAS PARA SUA EFETIVIDADE.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer cessão das casas de propriedade do Município que integram o conjunto habitacional construído pela Prefeitura segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A efetivação das cessões autorizadas pelo artigo anterior, far-se-ão mediante celebração de termo de comodato, no qual constarão condicionantes que atendam ao disposições desta Lei.

 

Art. 3º Somente poderão obter a cessão das casas referidas no artigo primeiro, as pessoas que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Não possuam bens imóveis;

 

II - residam no Município de Marilândia pelo menos três anos anteriores;

 

III - tenham renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos;

 

IV - tenham família constituída a pelo menos 1 (um) ano. (Dispositivo revogado pela Lei n° 271, de 13 de junho de 1996)

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos do Município de Marilândia não estão sujeitos ao que estabelece o item III deste artigo.

 

Art. 4º Atendidas as condições estabelecidas no artigo terceiro, terão prioridade na obtenção das casas, as pessoas que se enquadrem no maior número de itens abaixo:

 

I - paguem aluguel residencial;

 

II - tenham em sua família um ou mais dependente ???;

 

III - sejam funcionários da Prefeitura, Câmara Municipal ou Autarquia do Município de Marilândia;

 

IV - possuam filhos menores de idade;

 

V - tenham os filhos com idade escolar matriculados em escola pública.

 

Art. 5º Os imóveis cujas cessões foram efetivadas nos termos desta Lei, são para único e exclusivo uso residencial das famílias dos comodatários, sendo-lhes vedado destiná-los a outros fins.

 

Art. 6º Os usuários dos imóveis, são responsáveis pela preservação das características originais das construções e pela observação das normas do regulamento próprio que dispuser, sobro suas condições de uso e, sujeitar-se-ão às sanções quo inclusive, poderá acarretar na devolução do imóvel e na proibição de obterem outro, com base nesta Lei, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º O regulamento das condições do uso dos imóveis, mencionados no artigo anterior, será editado pelo Prefeito Municipal através de Decreto e será parte integrante do contrato de Comodato a ser firmado com cada um dos cessionários.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal designará uma Comissão composta por cinco membros, escolhidos dois entre a sociedade civil, um representante da Prefeitura, um representante do clero local e outro representante da Câmara Municipal, que terá por competência a seleção dos pretendentes a obtenção das casas uns Lermos desta Lei, e a supervisão da administração do conjunto habitacional.

 

Art. 9º Fica instituída a cobrança da taxa mensal de utilidade dos imóveis cedidos, correspondente de no máximo 30 (trinta) UFIR'S, que será depositada em conta específica da Prefeitura Municipal, que a movimentará exclusivamente na realização de despesas com a manutenção do conjunto e na expansão ou construção de moradias.

 

Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marilândia em, 23 de outubro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.