Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender despesas de no máximo 01 (um) salário-mínimo mensal por beneficiário, para custear estudos de alunos deste Município que cursam escolas particulares e fundações.
Art. 2º As despesas autorizadas pelo artigo anterior serão realizadas obedecendo às seguintes condições:
I - os estudantes interessados na obtenção do apoio financeiro do Município para custear parcialmente seus estudos encaminharão solicitação dirigida ao Prefeito Municipal, declarando sua renda própria mensal em salários-mínimos e a renda de sua família, juntando comprovação de residência e declaração da existência ou inexistência de pessoa portadora de deficiência física ou neurológica na família;
II - com base nas informações constantes da solicitação a que se refere o item anterior, uma Comissão de três membros designados pelo Prefeito Municipal, atestando a veracidade das informações, avaliara o enquadramento do pedido com o seguinte critério:
a) estudante com renda inferior a 3 (três) salários-mínimos poderão receber apoio financeiro correspondente a até 80% (oitenta por cento) do valor do salário-mínimo;
b) estudante com renda superior 3 (três) salários-mínimos, mas inferior a 4 (quatro), poderão receber a poio financeiro correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo;
c) o estudante que enquadrado nos itens anteriores, tenha renda familiar superior a 8 (oito) salários-mínimos, fica impedido de obter o apoio financeiro de que se trata esta lei;
d) exceto aqueles que em sua família tenha portador de deficiência, física ou neurológica, cuja família tenha renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos;
e) o estudante beneficiário desta lei sofrendo reprovação no ano letivo, que não seja decorrente de problema grave de saúde, que o tenha impedido de frequentar o curso por período superior a 60 (sessenta) dias, perdera o direito a obtenção do benefício financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta da Dotação Orçamentária própria, podendo ser suplementada se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 28 de junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.