Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 20% (vinte por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Marilândia, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um Abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), para todos os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Marilândia, que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de março do corrente.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 08 de março de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.