Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Marilândia, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um abono de R$ 20,00 (vinte reais), para todos os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Marilândia, que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo, terá vigência para os meses de dezembro/94, janeiro e fevereiro/95.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marilândia em, 07 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.