A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 40% (quarenta por cento), o percentual de aumento, referente ao mês de dezembro do corrente ano, para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica fixado em 30% (trinta por cento), o percentual de aumento, referente ao mês de janeiro de 1994, para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 3º Fica fixado em 30% (trinta por cento), o percentual de aumento, referente ao mês de fevereiro de 1994, para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 4º Fica concedido um abono de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros reais), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo, terá vigência para o mês de dezembro de 1993 e janeiro de 1994.
Art. 5º Fica concedido um abono de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros reais), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O abono de que trata este artigo, terá vigência para o mês de fevereiro de 1994.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 06 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.