A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros reais), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de outubro do corrente ano.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 18 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.