A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 35% (trinta e cinco por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de junho do corrente ano.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 21 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.