A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 15% (quinze por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. o Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de abril do corrente ano.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 19 de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.