A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 20% (vinte por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o salário-mínimo nacional.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 15 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.