LEI Nº 194, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ATUALIZA BASES DE CÁLCULOS DOS TRIBUTOS CONSTANTES DA LEI 119 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989, BASE DE CÁLCULO PARA A ISS AUTÔNOMO, UPFM, VALOR VASE M² CONSTRUÇÃO, VALOR BASE M² DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º A UPFM fica fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), usado para os cálculos das taxas.

 

Art. 2º Fica fixado em Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), a Base de Cálculo para ISS, quando o prestador do serviço for autônomo.

 

Art. 3º Fica fixado em Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), o valor Base para Apuração do Valor do m² do terreno.

 

Art. 4º O valor do metro quadrado de edificação será obtido através da seguinte Tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR M² CONSTRUÇÃO

Capa/Sobrado

900.000,00

Apartamento

756.000,00

Telheiro

135.000,00

Galpão

315.000,00

Indústria

270.000,00

Loja

405.000,00

Especial

648.000,00

 

Art. 5º As bases de cálculo referidas aos Artigos 1º ao 4º desta lei, serão corrigidas mensalmente, com base nos Índices de variação da TR (Taxa Referencial) ou de outro indicador oficial de Correção Monetária que vier a substituí-lo, após o vencimento.

 

Art. 6º A taxa de limpeza pública será calculado a razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da UPFM, por metro

 

Art. 7º A taxa de conservação de calçamento será calculada a razão de 1% (um por cento) da UPFM, por metro linear da Testada.

 

Parágrafo Único. Para os imóveis edificados, a taxa será cobrada de conformidade com o Convênio celebrado com a empresa concessionária do serviço de iluminação pública.

 

Art. 8º A taxa de coleta de lixo será cobrada de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU mais TSU em cota única, até o vencimento, gozara de um desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 10 Passa a fazer parte integrante desta Lei, o Anexo 1.

 

Art. 11 O vencimento do IPTU/TSU para o exercício de 1993 será o seguinte:

 

COTA ÚNICA

VENCIMENTO: 30/03/1993

1ª Parcela

VENCIMENTO: 30/03/1993

2ª Parcela

VENCIMENTO: 30/04/1993

3ª Parcela

VENCIMENTO: 30/o5/1993

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser modificado através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 14 de dezembro de 1992.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DA UPFM/M2 AO ANO

1 - Unidades residenciais

0,2

2 - Comércio/Serviço

0,2

3 - Industrial

0,2

4 - Agropecuário

0,2

 

NOTA: Fica estabelecido o limite máximo do 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal, para cobrança das taxas acima especificadas.