A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 50% (cinquenta por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente nesta Prefeitura.
Art. 2º Fica concedido um abono de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o salário-mínimo vigente nesta Prefeitura.
Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de novembro do corrente ano.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 16 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.