LEI Nº 1.893, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA, ESTABELECE MECANISMOS DE COOPERAÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MELHORIA CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, estabelecem seus princípios, definem as responsabilidades dos entes federativos e orientam o desenvolvimento da educação nacional;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);

 

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Marilândia;

 

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

 

CONSIDERANDO o Currículo do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, que objetiva garantir que todas as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano;

 

CONSIDERANDO a Política Estadual de Alfabetização desenvolvida pelo Estado do Espírito Santo, em regime de colaboração com os municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar uma política pública permanente de alfabetização baseada em evidências científicas, equidade, inclusão, gestão democrática e melhoria contínua da aprendizagem;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das ações de alfabetização independentemente de alterações administrativas, aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Marilândia, destinada à promoção da alfabetização das crianças, à consolidação das aprendizagens essenciais e ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita e matemática.

 

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, destinada a garantir:

 

I - a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II - a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentarem defasagens;

 

III - ações de alfabetização e letramento aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos EJA, respeitadas as especificidades dessa modalidade de ensino;

 

IV - o desenvolvimento da fluência leitora;

 

V - o letramento;

 

VI - o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

 

VII - a redução das desigualdades educacionais;

 

VIII - a melhoria contínua dos indicadores educacionais.

 

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante regime de colaboração entre o município, estado e união, instituições de ensino superior, instituições parceiras, conselhos de educação e comunidade escolar.

 

Art. 4º São públicos-alvo da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - crianças da Educação Infantil, especialmente na idade pré-escolar;

 

II - estudantes do Ciclo de Alfabetização;

 

III - estudantes com defasagem de aprendizagem;

 

IV - estudantes público-alvo da Educação Especial;

 

V - estudantes das escolas localizadas no campo;

 

VI - estudantes em situação de vulnerabilidade social;

 

VII - estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos EJA em processo de alfabetização ou de consolidação das habilidades de leitura, escrita e matemática.

 

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será implementada, observando os princípios da continuidade administrativa, da gestão democrática, da transparência, da equidade, da eficiência, da qualidade social da educação e da garantia do direito de aprender.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 6º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética articulado ao desenvolvimento das práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e matemática;

 

II - letramento: participação competente nas práticas sociais que envolvem a leitura e a escrita;

 

III - fluência leitora: capacidade de ler textos com precisão, velocidade e prosódia;

 

IV - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação das habilidades e competências não consolidadas;

 

V - avaliação diagnóstica e formativa: processo contínuo de identificação, acompanhamento e verificação das aprendizagens desenvolvidas pelos estudantes e de suas necessidades educacionais, com a finalidade de orientar o planejamento pedagógico, as intervenções docentes, o monitoramento da aprendizagem e a tomada de decisões educacionais;

 

VI - monitoramento: acompanhamento sistemático dos indicadores de aprendizagem e das ações pedagógicas;

 

VII - equidade: garantia de condições diferenciadas para assegurar igualdade de oportunidades educacionais;

 

VIII - evidências científicas: conhecimentos produzidos por pesquisas reconhecidas nacional e internacionalmente no ciclo de alfabetização;

 

IX - ciclo de alfabetização: etapa correspondente ao 1º e ao 2º ano do Ensino Fundamental, destinada à consolidação do processo de alfabetização e do letramento, assegurando o desenvolvimento das competências e habilidades essenciais de leitura, escrita e matemática.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 7º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - o regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

 

II - a garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

III - a promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão;

 

IV - a valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

 

V - a formação continuada dos profissionais da educação;

 

VI - o uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;

 

VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II - promover a melhoria contínua da aprendizagem nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

III - contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;

 

IV - fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

 

V - promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

 

VI - socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas em sala de aula;

 

VII - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;

 

VIII - garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

 

IX - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo;

 

X - promover a alfabetização, o letramento e a recomposição das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, considerando suas trajetórias de vida, experiências e necessidades específicas.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

 

Art. 9º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II - promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;

 

III - assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

 

IV - fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares;

 

V - acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

 

VI - implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

 

VII - incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

 

VIII - promoção da participação das famílias no processo educativo;

 

IX - apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas;

 

X - promoção de ações pedagógicas integradas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;

 

XI - garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;

 

XII - desenvolver estratégias pedagógicas específicas para a Educação de Jovens e Adultos, respeitando as características dos estudantes, a flexibilidade curricular e a valorização de seus saberes e experiências.

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 10 Constituem eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização:

 

I - gestão da política de alfabetização;

 

II - formação continuada dos profissionais da educação;

 

III - práticas pedagógicas;

 

IV - avaliação diagnóstica e formativa;

 

V - monitoramento da aprendizagem;

 

VI - recomposição das aprendizagens;

 

VII - materiais didáticos complementares;

 

VIII - incentivo à leitura e à escrita;

 

IX - desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

 

X - inclusão e equidade;

 

XI - governança e regime de colaboração.

 

Art. 11 A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá por meio de planos anuais de ação elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, os quais deverão conter objetivos, metas, cronograma, indicadores, responsáveis, recursos necessários e mecanismos de monitoramento.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema de acompanhamento contínuo da implementação da Política Municipal de Alfabetização, compreendendo visitas técnicas às unidades escolares, análise dos resultados das avaliações, reuniões periódicas com gestores e professores, observação das práticas pedagógicas, acompanhamento dos planos de intervenção e análise dos indicadores educacionais.

 

Art. 13 As ações previstas nesta Política deverão integrar o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, assegurando a continuidade das ações, independentemente de mudanças administrativas.

 

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA

 

Art. 14 A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que atuará como órgão central responsável pelo planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização das crianças na idade adequada.

 

Art. 15 A governança da Política Municipal de Alfabetização será fundamentada na cooperação institucional, na gestão democrática, na transparência, na responsabilidade compartilhada, no monitoramento permanente das ações e na gestão orientada por evidências e indicadores educacionais, visando à efetividade, à qualidade e ao aprimoramento contínuo da política.

 

Art. 16 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará planejamento contínuo, com definição de objetivos, estratégias, indicadores de acompanhamento, responsabilidades institucionais, mecanismos de monitoramento, avaliação periódica dos resultados e divulgação das ações desenvolvidas.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação promover a articulação entre as áreas responsáveis pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Formação Continuada, Avaliação Educacional, Gestão Escolar e demais setores correlatos, assegurando a integração das ações e a execução articulada da Política Municipal de Alfabetização.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 18 A Política Municipal de Alfabetização contará com o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão consultivo, propositivo, técnico e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O Comitê atuará em caráter permanente, observadas as competências previstas nesta Lei.

 

Art. 19 Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

 

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização;

 

II - acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos para a alfabetização no Município;

 

III - propor estratégias, ações e recomendações voltadas ao fortalecimento da política e à melhoria da aprendizagem;

 

IV - analisar os resultados das avaliações internas e externas, subsidiando a tomada de decisões;

 

V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização e propor ajustes sempre que necessários;

 

VI - recomendar ações de intervenção pedagógica com base nos indicadores de aprendizagem;

 

VII - promover a articulação entre as unidades escolares, os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e demais instituições parceiras;

 

VIII - incentivar a participação das famílias e da comunidade nas ações voltadas à alfabetização;

 

IX - acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização;

 

X - elaborar recomendações técnicas e emitir pareceres, quando solicitado ou sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização;

 

XI - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 20 O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, pelos seguintes membros:

 

I - o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;

 

II - o Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização RENALFA;

 

III - o Professor Municipal Coordenador das Ações do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES;

 

IV - o Professor Municipal Formador do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES;

 

V - o Agente de Formação Local da PNEERQ;

 

VI - o Coordenador Geral do Programa de Educação em Tempo Integral PROETI;

 

VII - o Técnico Pedagógico Municipal da Educação Infantil;

 

VIII - o Técnico Pedagógico Municipal do Ensino Fundamental;

 

IX - o Técnico Pedagógico da Educação Especial;

 

X - o Supervisor Institucional do Programa Busca Ativa Escolar;

 

XI - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

XII - um representante dos Diretores Escolares;

 

XIII - um representante dos Pedagogos ou Coordenadores Pedagógicos;

 

XIV - um representante dos Professores Alfabetizadores;

 

XV - outros servidores ou profissionais convidados, sempre que a natureza dos assuntos em discussão justificar sua participação, sem direito a voto.

 

Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo sua participação considerada de relevante interesse público e exercida sem qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 21 O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 22 Compete ao Presidente do Comitê convocar e conduzir as reuniões, definir pautas, coordenar os trabalhos, encaminhar deliberações e representar o Comitê.

 

Art. 23 As reuniões serão registradas em ata, contendo data, participantes, pauta, deliberações, encaminhamentos, responsáveis e prazos.

 

Art. 24 O Comitê poderá constituir grupos técnicos de trabalho destinados à elaboração de estudos, propostas e estratégias específicas relacionadas à alfabetização.

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, promovendo seu planejamento, execução, acompanhamento e avaliação.

 

Art. 26 São competências da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização;

 

II - garantir condições administrativas, pedagógicas e financeiras para a execução da Política;

 

III - coordenar o Comitê Municipal de Alfabetização;

 

IV - articular programas e ações de alfabetização das diferentes esferas de governo;

 

V - promover formação continuada, acompanhamento pedagógico e disponibilização de materiais às unidades escolares;

 

VI - realizar avaliações diagnósticas e formativas, monitorar indicadores de aprendizagem e divulgar resultados;

 

VII - apoiar gestores escolares na execução das ações previstas;

 

VIII - incentivar práticas inovadoras e a participação das famílias;

 

IX - promover ações de inclusão, atendimento à Educação Especial e apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade;

 

X - estabelecer parcerias institucionais, conforme a legislação vigente;

 

XI - acompanhar os planos de ação das escolas e elaborar relatórios anuais da Política.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares, orientações técnicas, manuais, protocolos e demais instrumentos necessários à regulamentação e à execução das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 28 O relatório anual da Política Municipal de Alfabetização deverá apresentar indicadores, avaliações, ações realizadas, investimentos, formação continuada, metas alcançadas, desafios e propostas de melhoria.

 

Art. 29 Os relatórios subsidiarão a revisão das estratégias e o planejamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

 

CAPÍTULO X

DAS COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS

 

Art. 30 As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino constituem espaços estratégicos para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhes assegurar a execução das ações pedagógicas previstas nesta Lei e no Plano Municipal de Alfabetização.

 

Art. 31 Compete às unidades escolares:

 

I - implementar as ações da Política Municipal de Alfabetização e o Plano de Ação da Alfabetização da unidade escolar;

 

II - integrar as metas de alfabetização ao Projeto Político-Pedagógico da escola;

 

III - promover acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, com realização de avaliações diagnósticas e intervenções pedagógicas necessárias;

 

IV - desenvolver práticas de leitura, escrita, oralidade e matemática, considerando as diferentes necessidades e ritmos de aprendizagem;

 

V - garantir ambiente escolar favorável à aprendizagem, inclusão e participação dos estudantes;

 

VI - fortalecer a articulação entre gestores, coordenadores pedagógicos, professores, famílias e comunidade escolar;

 

VII - utilizar indicadores educacionais e registros pedagógicos para orientar o planejamento e a tomada de decisões;

 

VIII - participar das ações de formação continuada e promover a melhoria das práticas pedagógicas;

 

IX - acompanhar e registrar o desenvolvimento dos estudantes, as ações realizadas e os resultados alcançados;

 

X - prestar informações à Secretaria Municipal de Educação para fins de monitoramento e avaliação da Política.

 

Art. 32 A gestão escolar, a coordenação pedagógica e os professores alfabetizadores atuarão de forma integrada, assegurando o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações de alfabetização, com foco na garantia da aprendizagem de todos os estudantes.

 

CAPÍTULO XI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada permanente aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e à melhoria da aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 34 A formação continuada será fundamentada na articulação entre teoria e prática, em evidências científicas, na colaboração entre profissionais e no acompanhamento pedagógico.

 

Art. 35 As ações formativas contemplarão temas relacionados à alfabetização, letramento, práticas de leitura e escrita, matemática, avaliação da aprendizagem, inclusão, recomposição das aprendizagens, tecnologias educacionais, gestão pedagógica e metodologias específicas para a alfabetização e o letramento de jovens, adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos EJA.

 

Art. 36 A formação poderá ocorrer por meio de cursos, oficinas, seminários, grupos de estudos, comunidades de aprendizagem e acompanhamento em serviço, conforme as necessidades da rede municipal.

 

Art. 37 A participação nas formações integra as ações de desenvolvimento profissional dos servidores da educação, observadas as normas da rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO XII

DOS MATERIAIS DIDÁTICOS, RECURSOS PEDAGÓGICOS E AMBIENTES ALFABETIZADORES

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Educação assegurará às unidades escolares materiais didáticos, materiais didáticos complementares, recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização, promovendo ambientes alfabetizadores favoráveis à aprendizagem.

 

Art. 39 Os materiais e recursos utilizados deverão estar alinhados:

 

I - à Base Nacional Comum Curricular;

 

II - ao Currículo do Espírito Santo;

 

III - ao Currículo Municipal;

 

IV - ao Plano Municipal de Alfabetização;

 

V - às evidências científicas relacionadas à alfabetização.

 

Art. 40 As unidades escolares deverão organizar ambientes alfabetizadores que favoreçam o desenvolvimento das competências leitoras, escritoras e matemáticas.

 

Parágrafo único. Consideram-se ambientes alfabetizadores os espaços organizados de forma intencional para estimular práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade, resolução de problemas e produção de conhecimentos.

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Educação incentivará projetos permanentes de incentivo à leitura, à produção textual, às práticas matemáticas e ao protagonismo estudantil.

 

CAPÍTULO XIII

DA AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

 

Art. 42 A avaliação das aprendizagens constitui instrumento permanente de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes, de análise dos resultados educacionais e de orientação das práticas pedagógicas, devendo possuir caráter diagnóstico, formativo, processual, contínuo e cumulativo.

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação, por meio do Regime de Colaboração, realizará avaliações diagnósticas e formativas periódicas com a finalidade de identificar avanços, dificuldades e necessidades de aprendizagem dos estudantes, subsidiando:

 

I - o planejamento e a reorganização das práticas pedagógicas;

 

II - as ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;

 

III - a formação continuada dos profissionais da educação;

 

IV - o acompanhamento dos indicadores educacionais;

 

V - a definição de estratégias e tomada de decisões pela gestão educacional.

 

Art. 44 As avaliações deverão contemplar as competências e habilidades essenciais previstas nos documentos curriculares vigentes, abrangendo, entre outros aspectos: a leitura e compreensão leitora; a fluência leitora; os conhecimentos matemáticos e a resolução de problemas.

 

Art. 45 Os resultados das avaliações deverão ser analisados pelas equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares, com o objetivo de planejar intervenções, acompanhar o desenvolvimento individual dos estudantes e implementar estratégias adequadas às diferentes necessidades de aprendizagem.

 

Art. 46 As informações produzidas pelas avaliações deverão subsidiar o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, o aprimoramento das ações pedagógicas e a melhoria contínua dos resultados educacionais.

 

CAPÍTULO XIV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 47 Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar o monitoramento e a avaliação permanentes da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de acompanhar sua implementação, verificar o cumprimento das metas e a execução das ações previstas, analisar os indicadores educacionais, identificar desafios, subsidiar a tomada de decisões e promover seu aperfeiçoamento contínuo.

 

Art. 48 Constituem indicadores de monitoramento e avaliação, entre outros:

 

I - percentual de estudantes alfabetizados na idade prevista;

 

II - níveis de fluência leitora;

 

III - resultados das avaliações da aprendizagem;

 

IV - taxas de frequência, aprovação e distorção idade/ano;

 

V - participação dos estudantes nas avaliações educacionais;

 

VI - participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

 

VII - cumprimento das metas e execução das estratégias previstas na Política.

 

Art. 49 Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiarão a revisão anual da Política Municipal de Alfabetização e do Plano Municipal de Alfabetização, orientando a atualização das ações, estratégias e metas, com vistas ao aprimoramento contínuo da aprendizagem.

 

CAPÍTULO XV

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

 

Art. 50 A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização destinada aos estudantes que apresentem defasagens em relação às habilidades previstas para sua etapa de escolarização.

 

Art. 51 As ações de recomposição deverão observar:

 

I - diagnóstico individualizado;

 

II - planejamento específico;

 

III - acompanhamento contínuo;

 

IV - avaliação periódica;

 

V - registro das intervenções realizadas.

 

Art. 52 As equipes gestoras das unidades escolares deverão subsidiar a elaborar Plano de Recomposição das Aprendizagens sempre que os resultados das avaliações evidenciarem necessidade de intervenção pedagógica.

 

CAPÍTULO XVI

DA TRANSIÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações articuladas entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental para assegurar a continuidade das aprendizagens.

 

Art. 54 As ações de transição entre as etapas de ensino compreenderão planejamento integrado, realização de reuniões pedagógicas, compartilhamento de registros pedagógicos, acolhimento dos estudantes, participação das famílias e acompanhamento do desenvolvimento infantil, de forma a assegurar a continuidade do processo de ensino e aprendizagem.

 

Parágrafo único. A transição deverá respeitar as especificidades do desenvolvimento infantil, evitando rupturas nos processos de aprendizagem.

 

CAPÍTULO XVII

DA BUSCA ATIVA E DA PREVENÇÃO À EVASÃO ESCOLAR

 

Art. 55 A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de busca ativa escolar para assegurar o acesso, a permanência e o sucesso dos estudantes.

 

Art. 56 Constituem estratégias de busca ativa:

 

I - acompanhamento da frequência escolar;

 

II - visitas domiciliares, quando necessárias;

 

III - articulação com a rede de proteção social;

 

IV - comunicação permanente com as famílias;

 

V - ações intersetoriais com as áreas da saúde, assistência social e demais órgãos competentes.

 

Art. 57 As unidades escolares deverão comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação situações de abandono, evasão ou risco de exclusão escolar, visando à adoção de medidas de proteção e reintegração do estudante ao ambiente escolar.

 

CAPÍTULO XVIII

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

Art. 58 A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público da Educação Especial o direito à alfabetização, respeitadas suas especificidades, potencialidades e necessidades educacionais, observadas as legislações federal, estadual e municipal vigentes.

 

Art. 59 São considerados público da Educação Especial os estudantes com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Educação promoverá as adaptações pedagógicas, curriculares, metodológicas e de acessibilidade necessárias para assegurar a participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento desses estudantes.

 

Art. 61 As unidades escolares deverão assegurar:

 

I - práticas pedagógicas inclusivas;

 

II - estratégias de flexibilização curricular;

 

III - recursos de tecnologia assistiva, quando necessários;

 

IV - Atendimento Educacional Especializado AEE, na forma da legislação vigente;

 

V - trabalho articulado entre professores da classe comum e profissionais do AEE;

 

VI - acompanhamento individualizado do desenvolvimento dos estudantes.

 

Art. 62 A formação continuada prevista nesta Lei contemplará conteúdos relacionados à educação inclusiva, práticas pedagógicas acessíveis e desenho universal para a aprendizagem.

 

CAPÍTULO XIX

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 63 A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações destinadas aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos EJA, assegurando-lhes o direito à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências essenciais de leitura, escrita e matemática.

 

Art. 64 As ações voltadas à EJA observarão:

 

I - o respeito às trajetórias de vida e aos conhecimentos prévios dos estudantes;

 

II - metodologias apropriadas à educação de jovens, adultos e idosos;

 

III - avaliação diagnóstica para identificação das necessidades de aprendizagem;

 

IV - estratégias de recomposição das aprendizagens quando necessárias;

 

V - utilização de materiais didáticos adequados à modalidade;

 

VI - formação continuada dos profissionais que atuam na EJA;

 

VII - monitoramento dos resultados de aprendizagem e da permanência dos estudantes.

 

CAPÍTULO XX

DA EQUIDADE EDUCACIONAL

 

Art. 65 A Política Municipal de Alfabetização observará o princípio da equidade, assegurando condições diferenciadas para estudantes e escolas que apresentem maiores vulnerabilidades educacionais e sociais.

 

Art. 66 As ações de equidade compreenderão, entre outras:

 

I - priorização do acompanhamento pedagógico das escolas com menores indicadores de aprendizagem;

 

II - fortalecimento das estratégias de recomposição das aprendizagens;

 

III - ampliação das ações de formação continuada;

 

IV - apoio técnico às equipes escolares;

 

V - disponibilização de recursos pedagógicos complementares;

 

VI - monitoramento específico dos estudantes com maior risco de defasagem.

 

Art. 67 A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critérios técnicos para definição das prioridades de atendimento, utilizando indicadores educacionais, sociais e territoriais.

 

CAPÍTULO XXI

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

 

Art. 68 A participação das famílias constitui estratégia essencial para o fortalecimento da alfabetização e será estimulada de forma permanente pelas unidades escolares.

 

Art. 69 As escolas promoverão ações de aproximação com as famílias, incluindo:

 

I - reuniões periódicas;

 

II - devolutivas sobre o desenvolvimento dos estudantes;

 

III - oficinas de incentivo à leitura;

 

IV - projetos de leitura em família;

 

V - orientação quanto ao acompanhamento das atividades escolares;

 

VI - campanhas de valorização da alfabetização.

 

Art. 70 A Secretaria Municipal de Educação incentivará parcerias com universidades, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais entidades que possam contribuir para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

 

CAPÍTULO XXII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 71 A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Marilândia, visando à integração de esforços para garantir o direito à alfabetização.

 

Art. 72 A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar termos de cooperação, acordos, convênios e instrumentos congêneres com órgãos públicos e instituições parceiras, observada a legislação vigente.

 

Art. 73 O Município participará das ações promovidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, à Política Estadual de Alfabetização e a outros programas destinados à melhoria da aprendizagem.

 

CAPÍTULO XXIII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 74 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos provenientes de:

 

I - do orçamento próprio do Município;

 

II - do FUNDEB;

 

III - das transferências voluntárias da União;

 

IV - das transferências do Estado do Espírito Santo;

 

V - de programas Federais e Estaduais;

 

VI - de convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente instituídas.

 

Art. 75 A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para assegurar a adequada aplicação dos recursos destinados à implementação da Política Municipal de Alfabetização, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, publicidade e transparência.

 

CAPÍTULO XXIV

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 76 A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico com vigência de 2026 a 2030.

 

Art. 77 O Plano Municipal de Alfabetização conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico da rede municipal de ensino;

 

II - objetivos estratégicos;

 

III - metas;

 

IV - indicadores;

 

V - ações;

 

VI - cronograma de execução;

 

VII - responsabilidades;

 

VIII - mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Art. 78 O Plano Municipal de Alfabetização será revisado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de Alfabetização.

 

CAPÍTULO XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79 A implementação desta Política observará os princípios da continuidade administrativa, de modo a assegurar sua permanência como política pública estruturante do Município.

 

Art. 80 A avaliação da Política Municipal de Alfabetização será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de Alfabetização, considerando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 81 A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência e controle social.

 

Art. 82 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 83 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável e as deliberações do Comitê Municipal de Alfabetização.

 

Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 85 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 12 de agosto de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.