
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, DISPÕE SOBRE A
GARANTIA DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA, ESTABELECE MECANISMOS DE
COOPERAÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E MELHORIA CONTÍNUA DA APRENDIZAGEM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art.
64
da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o
direito à educação, estabelecem seus princípios, definem as responsabilidades
dos entes federativos e orientam o desenvolvimento da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº
15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação
(PNE);
CONSIDERANDO o Plano Estadual de
Educação do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de
Educação de Marilândia;
CONSIDERANDO a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO o Currículo do
Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, que objetiva
garantir que todas as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do 2º
ano do Ensino Fundamental, bem como promover a recomposição das aprendizagens
dos estudantes do 3º ao 5º ano;
CONSIDERANDO a Política Estadual
de Alfabetização desenvolvida pelo Estado do Espírito Santo, em regime de
colaboração com os municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de
institucionalizar uma política pública permanente de alfabetização baseada em
evidências científicas, equidade, inclusão, gestão democrática e melhoria
contínua da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de
assegurar a continuidade das ações de alfabetização independentemente de
alterações administrativas, aprovou e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Marilândia,
destinada à promoção da alfabetização das crianças, à consolidação das
aprendizagens essenciais e ao desenvolvimento das competências de leitura,
escrita e matemática.
Art.
2º A
Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da
Rede Municipal de Ensino, destinada a garantir:
I - a alfabetização de todas as crianças até
o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - a recomposição das aprendizagens dos
estudantes que apresentarem defasagens;
III - ações de alfabetização e letramento aos
estudantes da Educação de Jovens e Adultos EJA, respeitadas as especificidades
dessa modalidade de ensino;
IV - o desenvolvimento da fluência leitora;
V - o letramento;
VI - o desenvolvimento do raciocínio
lógico-matemático;
VII - a redução das desigualdades
educacionais;
VIII - a melhoria contínua dos indicadores
educacionais.
Art.
3º A
Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida mediante regime de
colaboração entre o município, estado e união, instituições de ensino superior,
instituições parceiras, conselhos de educação e comunidade escolar.
Art.
4º
São públicos-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I - crianças da Educação Infantil, especialmente
na idade pré-escolar;
II - estudantes do Ciclo de Alfabetização;
III - estudantes com defasagem de
aprendizagem;
IV - estudantes público-alvo da Educação
Especial;
V - estudantes das escolas localizadas no
campo;
VI - estudantes em situação de
vulnerabilidade social;
VII - estudantes matriculados na Educação de
Jovens e Adultos EJA em processo de alfabetização ou de consolidação das
habilidades de leitura, escrita e matemática.
Art.
5º A
Política Municipal de Alfabetização será implementada, observando os princípios
da continuidade administrativa, da gestão democrática, da transparência, da
equidade, da eficiência, da qualidade social da educação e da garantia do
direito de aprender.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS
Art.
6º
Para fins desta Lei considera-se:
I - alfabetização: processo de apropriação do
sistema de escrita alfabética articulado ao desenvolvimento das práticas
sociais de leitura, escrita, oralidade e matemática;
II - letramento: participação competente nas
práticas sociais que envolvem a leitura e a escrita;
III - fluência leitora: capacidade de ler
textos com precisão, velocidade e prosódia;
IV - recomposição das aprendizagens: conjunto
de ações pedagógicas destinadas à recuperação das habilidades e competências
não consolidadas;
V - avaliação diagnóstica e formativa:
processo contínuo de identificação, acompanhamento e verificação das
aprendizagens desenvolvidas pelos estudantes e de suas necessidades
educacionais, com a finalidade de orientar o planejamento pedagógico, as intervenções
docentes, o monitoramento da aprendizagem e a tomada de decisões educacionais;
VI - monitoramento: acompanhamento
sistemático dos indicadores de aprendizagem e das ações pedagógicas;
VII - equidade: garantia de condições
diferenciadas para assegurar igualdade de oportunidades educacionais;
VIII - evidências científicas: conhecimentos
produzidos por pesquisas reconhecidas nacional e internacionalmente no ciclo de
alfabetização;
IX - ciclo de alfabetização: etapa
correspondente ao 1º e ao 2º ano do Ensino Fundamental, destinada à
consolidação do processo de alfabetização e do letramento, assegurando o
desenvolvimento das competências e habilidades essenciais de leitura, escrita e
matemática.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
7º
São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - o regime de colaboração entre União,
Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II - a garantia do direito à alfabetização
das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - a promoção da equidade educacional,
considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e
de inclusão;
IV - a valorização da avaliação como
instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V - a formação continuada dos profissionais
da educação;
VI - o uso de evidências e dados educacionais
para a tomada de decisão;
VII - a garantia de condições pedagógicas
adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
CAPÍTULO
IV
DOS
OBJETIVOS
Art.
8º
São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar a alfabetização das crianças
até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover a melhoria contínua da
aprendizagem nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - contribuir para o cumprimento das metas
previstas no Plano Municipal de Educação;
IV - fortalecer práticas pedagógicas baseadas
em evidências;
V - promover o uso de tecnologias
educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
VI - socializar experiências e produções
relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII - reconhecer e disseminar práticas
exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à
alfabetização;
VIII - garantir a articulação entre a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
IX - promover estratégias de recomposição das
aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo;
X - promover a alfabetização, o letramento e
a recomposição das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e
Adultos, considerando suas trajetórias de vida, experiências e necessidades
específicas.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art.
9º
Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
I - priorização da alfabetização até o 2º ano
do Ensino Fundamental;
II - promoção de práticas pedagógicas
voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da
produção textual e da compreensão leitora;
III - assistência pedagógica às equipes
gestoras das unidades escolares;
IV - fortalecimento da gestão pedagógica nas
unidades escolares;
V - acompanhamento e monitoramento
sistemático das aprendizagens dos estudantes;
VI - implementação de estratégias de
recomposição das aprendizagens;
VII - incentivo a práticas que desenvolvam a
linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;
VIII - promoção da participação das famílias
no processo educativo;
IX - apoio técnico-pedagógico contínuo às
escolas;
X - promoção de ações pedagógicas integradas
entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental;
XI - garantia de estratégias pedagógicas
inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XII - desenvolver estratégias pedagógicas específicas
para a Educação de Jovens e Adultos, respeitando as características dos
estudantes, a flexibilidade curricular e a valorização de seus saberes e
experiências.
CAPÍTULO
VI
DA
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art.
10
Constituem eixos estruturantes da Política Municipal de Alfabetização:
I - gestão da política de alfabetização;
II - formação continuada dos profissionais da
educação;
III - práticas pedagógicas;
IV - avaliação diagnóstica e formativa;
V - monitoramento da aprendizagem;
VI - recomposição das aprendizagens;
VII - materiais didáticos complementares;
VIII - incentivo à leitura e à escrita;
IX - desenvolvimento do raciocínio
lógico-matemático;
X - inclusão e equidade;
XI - governança e regime de colaboração.
Art.
11 A
implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá por meio de
planos anuais de ação elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, os
quais deverão conter objetivos, metas, cronograma, indicadores, responsáveis,
recursos necessários e mecanismos de monitoramento.
Art.
12 A
Secretaria Municipal de Educação instituirá sistema de acompanhamento contínuo
da implementação da Política Municipal de Alfabetização, compreendendo visitas
técnicas às unidades escolares, análise dos resultados das avaliações, reuniões
periódicas com gestores e professores, observação das práticas pedagógicas,
acompanhamento dos planos de intervenção e análise dos indicadores
educacionais.
Art.
13
As ações previstas nesta Política deverão integrar o planejamento estratégico
da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, assegurando a
continuidade das ações, independentemente de mudanças administrativas.
CAPÍTULO
VII
DA
GOVERNANÇA
Art.
14 A
Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal
de Educação, que atuará como órgão central responsável pelo planejamento,
implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento
contínuo das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização das
crianças na idade adequada.
Art.
15 A
governança da Política Municipal de Alfabetização será fundamentada na
cooperação institucional, na gestão democrática, na transparência, na
responsabilidade compartilhada, no monitoramento permanente das ações e na
gestão orientada por evidências e indicadores educacionais, visando à
efetividade, à qualidade e ao aprimoramento contínuo da política.
Art.
16 A
implementação da Política Municipal de Alfabetização observará planejamento
contínuo, com definição de objetivos, estratégias, indicadores de
acompanhamento, responsabilidades institucionais, mecanismos de monitoramento,
avaliação periódica dos resultados e divulgação das ações desenvolvidas.
Art.
17
Compete à Secretaria Municipal de Educação promover a articulação entre as
áreas responsáveis pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação
Especial, Educação de Jovens e Adultos, Formação Continuada, Avaliação
Educacional, Gestão Escolar e demais setores correlatos, assegurando a
integração das ações e a execução articulada da Política Municipal de
Alfabetização.
CAPÍTULO
VIII
DO
COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art.
18 A
Política Municipal de Alfabetização contará com o Comitê Municipal de
Alfabetização, órgão consultivo, propositivo, técnico e de acompanhamento,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único.
O Comitê atuará em caráter permanente, observadas as competências previstas
nesta Lei.
Art.
19
Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:
I - acompanhar a implementação, o monitoramento
e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização;
II - acompanhar o cumprimento das metas e dos
indicadores estabelecidos para a alfabetização no Município;
III - propor estratégias, ações e
recomendações voltadas ao fortalecimento da política e à melhoria da
aprendizagem;
IV - analisar os resultados das avaliações
internas e externas, subsidiando a tomada de decisões;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal
de Alfabetização e propor ajustes sempre que necessários;
VI - recomendar ações de intervenção
pedagógica com base nos indicadores de aprendizagem;
VII - promover a articulação entre as
unidades escolares, os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação e
demais instituições parceiras;
VIII - incentivar a participação das famílias
e da comunidade nas ações voltadas à alfabetização;
IX - acompanhar a implementação das ações de
formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização;
X - elaborar recomendações técnicas e emitir
pareceres, quando solicitado ou sempre que necessário ao aperfeiçoamento da
Política Municipal de Alfabetização;
XI - exercer outras atribuições correlatas
necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art.
20 O
Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, pelos
seguintes membros:
I - o Secretário Municipal de Educação, que o
presidirá;
II - o Articulador Municipal da Rede Nacional
de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização RENALFA;
III - o Professor Municipal Coordenador das
Ações do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES;
IV - o Professor Municipal Formador do Pacto
pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES;
V - o Agente de Formação Local da PNEERQ;
VI - o Coordenador Geral do Programa de
Educação em Tempo Integral PROETI;
VII - o Técnico Pedagógico Municipal da
Educação Infantil;
VIII - o Técnico Pedagógico Municipal do
Ensino Fundamental;
IX - o Técnico Pedagógico da Educação
Especial;
X - o Supervisor Institucional do Programa
Busca Ativa Escolar;
XI - um representante do Conselho Municipal
de Educação;
XII - um representante dos Diretores
Escolares;
XIII - um representante dos Pedagogos ou
Coordenadores Pedagógicos;
XIV - um representante dos Professores
Alfabetizadores;
XV - outros servidores ou profissionais
convidados, sempre que a natureza dos assuntos em discussão justificar sua
participação, sem direito a voto.
Parágrafo
único.
Os membros do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo,
sendo sua participação considerada de relevante interesse público e exercida
sem qualquer tipo de remuneração.
Art.
21 O
Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art.
22
Compete ao Presidente do Comitê convocar e conduzir as reuniões, definir
pautas, coordenar os trabalhos, encaminhar deliberações e representar o Comitê.
Art.
23
As reuniões serão registradas em ata, contendo data, participantes, pauta,
deliberações, encaminhamentos, responsáveis e prazos.
Art.
24 O
Comitê poderá constituir grupos técnicos de trabalho destinados à elaboração de
estudos, propostas e estratégias específicas relacionadas à alfabetização.
CAPÍTULO
IX
DAS
COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
25
Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da
Política Municipal de Alfabetização, promovendo seu planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação.
Art.
26
São competências da Secretaria Municipal de Educação:
I - elaborar, implementar e atualizar o Plano
Municipal de Alfabetização;
II - garantir condições administrativas,
pedagógicas e financeiras para a execução da Política;
III - coordenar o Comitê Municipal de
Alfabetização;
IV - articular programas e ações de
alfabetização das diferentes esferas de governo;
V - promover formação continuada,
acompanhamento pedagógico e disponibilização de materiais às unidades
escolares;
VI - realizar avaliações diagnósticas e
formativas, monitorar indicadores de aprendizagem e divulgar resultados;
VII - apoiar gestores escolares na execução
das ações previstas;
VIII - incentivar práticas inovadoras e a
participação das famílias;
IX - promover ações de inclusão, atendimento
à Educação Especial e apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade;
X - estabelecer parcerias institucionais,
conforme a legislação vigente;
XI - acompanhar os planos de ação das escolas
e elaborar relatórios anuais da Política.
Art.
27 A
Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares,
orientações técnicas, manuais, protocolos e demais instrumentos necessários à
regulamentação e à execução das ações previstas nesta Lei.
Art.
28 O
relatório anual da Política Municipal de Alfabetização deverá apresentar
indicadores, avaliações, ações realizadas, investimentos, formação continuada,
metas alcançadas, desafios e propostas de melhoria.
Art.
29
Os relatórios subsidiarão a revisão das estratégias e o planejamento das ações
da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO
X
DAS
COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
Art.
30
As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino constituem espaços
estratégicos para a implementação da Política Municipal de Alfabetização,
competindo-lhes assegurar a execução das ações pedagógicas previstas nesta Lei
e no Plano Municipal de Alfabetização.
Art.
31
Compete às unidades escolares:
I - implementar as ações da Política
Municipal de Alfabetização e o Plano de Ação da Alfabetização da unidade
escolar;
II - integrar as metas de alfabetização ao Projeto
Político-Pedagógico da escola;
III - promover acompanhamento contínuo da
aprendizagem dos estudantes, com realização de avaliações diagnósticas e
intervenções pedagógicas necessárias;
IV - desenvolver práticas de leitura,
escrita, oralidade e matemática, considerando as diferentes necessidades e
ritmos de aprendizagem;
V - garantir ambiente escolar favorável à
aprendizagem, inclusão e participação dos estudantes;
VI - fortalecer a articulação entre gestores,
coordenadores pedagógicos, professores, famílias e comunidade escolar;
VII - utilizar indicadores educacionais e
registros pedagógicos para orientar o planejamento e a tomada de decisões;
VIII - participar das ações de formação
continuada e promover a melhoria das práticas pedagógicas;
IX - acompanhar e registrar o desenvolvimento
dos estudantes, as ações realizadas e os resultados alcançados;
X - prestar informações à Secretaria
Municipal de Educação para fins de monitoramento e avaliação da Política.
Art.
32 A
gestão escolar, a coordenação pedagógica e os professores alfabetizadores
atuarão de forma integrada, assegurando o planejamento, a execução, o
acompanhamento e a avaliação das ações de alfabetização, com foco na garantia
da aprendizagem de todos os estudantes.
CAPÍTULO
XI
DA
FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.
33 A
Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada permanente aos
profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de
Alfabetização, visando ao aprimoramento das práticas pedagógicas e à melhoria
da aprendizagem dos estudantes.
Art.
34 A
formação continuada será fundamentada na articulação entre teoria e prática, em
evidências científicas, na colaboração entre profissionais e no acompanhamento
pedagógico.
Art.
35
As ações formativas contemplarão temas relacionados à alfabetização,
letramento, práticas de leitura e escrita, matemática, avaliação da
aprendizagem, inclusão, recomposição das aprendizagens, tecnologias
educacionais, gestão pedagógica e metodologias específicas para a alfabetização
e o letramento de jovens, adultos e idosos na Educação de Jovens e Adultos EJA.
Art.
36 A
formação poderá ocorrer por meio de cursos, oficinas, seminários, grupos de
estudos, comunidades de aprendizagem e acompanhamento em serviço, conforme as
necessidades da rede municipal.
Art.
37 A
participação nas formações integra as ações de desenvolvimento profissional dos
servidores da educação, observadas as normas da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO
XII
DOS
MATERIAIS DIDÁTICOS, RECURSOS PEDAGÓGICOS E AMBIENTES ALFABETIZADORES
Art.
38 A
Secretaria Municipal de Educação assegurará às unidades escolares materiais
didáticos, materiais didáticos complementares, recursos pedagógicos e
tecnológicos adequados ao desenvolvimento da Política Municipal de
Alfabetização, promovendo ambientes alfabetizadores favoráveis à aprendizagem.
Art.
39
Os materiais e recursos utilizados deverão estar alinhados:
I - à Base Nacional Comum Curricular;
II - ao Currículo do Espírito Santo;
III - ao Currículo Municipal;
IV - ao Plano Municipal de Alfabetização;
V - às evidências científicas relacionadas à
alfabetização.
Art.
40
As unidades escolares deverão organizar ambientes alfabetizadores que favoreçam
o desenvolvimento das competências leitoras, escritoras e matemáticas.
Parágrafo
único.
Consideram-se ambientes alfabetizadores os espaços organizados de forma
intencional para estimular práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade,
resolução de problemas e produção de conhecimentos.
Art.
41 A
Secretaria Municipal de Educação incentivará projetos permanentes de incentivo
à leitura, à produção textual, às práticas matemáticas e ao protagonismo
estudantil.
CAPÍTULO
XIII
DA
AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art.
42 A
avaliação das aprendizagens constitui instrumento permanente de acompanhamento
do desenvolvimento dos estudantes, de análise dos resultados educacionais e de
orientação das práticas pedagógicas, devendo possuir caráter diagnóstico,
formativo, processual, contínuo e cumulativo.
Art.
43 A
Secretaria Municipal de Educação, por meio do Regime de Colaboração, realizará
avaliações diagnósticas e formativas periódicas com a finalidade de identificar
avanços, dificuldades e necessidades de aprendizagem dos estudantes,
subsidiando:
I - o planejamento e a reorganização das
práticas pedagógicas;
II - as ações de intervenção e recomposição
das aprendizagens;
III - a formação continuada dos profissionais
da educação;
IV - o acompanhamento dos indicadores
educacionais;
V - a definição de estratégias e tomada de
decisões pela gestão educacional.
Art.
44
As avaliações deverão contemplar as competências e habilidades essenciais
previstas nos documentos curriculares vigentes, abrangendo, entre outros
aspectos: a leitura e compreensão leitora; a fluência leitora; os conhecimentos
matemáticos e a resolução de problemas.
Art.
45
Os resultados das avaliações deverão ser analisados pelas equipes gestoras e
pedagógicas das unidades escolares, com o objetivo de planejar intervenções,
acompanhar o desenvolvimento individual dos estudantes e implementar
estratégias adequadas às diferentes necessidades de aprendizagem.
Art.
46
As informações produzidas pelas avaliações deverão subsidiar o monitoramento da
Política Municipal de Alfabetização, o aprimoramento das ações pedagógicas e a
melhoria contínua dos resultados educacionais.
CAPÍTULO
XIV
DO
MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art.
47
Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar o monitoramento e a
avaliação permanentes da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade
de acompanhar sua implementação, verificar o cumprimento das metas e a execução
das ações previstas, analisar os indicadores educacionais, identificar
desafios, subsidiar a tomada de decisões e promover seu aperfeiçoamento
contínuo.
Art.
48
Constituem indicadores de monitoramento e avaliação, entre outros:
I - percentual de estudantes alfabetizados na
idade prevista;
II - níveis de fluência leitora;
III - resultados das avaliações da
aprendizagem;
IV - taxas de frequência, aprovação e
distorção idade/ano;
V - participação dos estudantes nas
avaliações educacionais;
VI - participação dos profissionais da
educação nas ações de formação continuada;
VII - cumprimento das metas e execução das
estratégias previstas na Política.
Art.
49
Os resultados do monitoramento e da avaliação subsidiarão a revisão anual da
Política Municipal de Alfabetização e do Plano Municipal de Alfabetização,
orientando a atualização das ações, estratégias e metas, com vistas ao
aprimoramento contínuo da aprendizagem.
CAPÍTULO
XV
DA
RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art.
50 A
recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política
Municipal de Alfabetização destinada aos estudantes que apresentem defasagens
em relação às habilidades previstas para sua etapa de escolarização.
Art.
51
As ações de recomposição deverão observar:
I - diagnóstico individualizado;
II - planejamento específico;
III - acompanhamento contínuo;
IV - avaliação periódica;
V - registro das intervenções realizadas.
Art.
52
As equipes gestoras das unidades escolares deverão subsidiar a elaborar Plano
de Recomposição das Aprendizagens sempre que os resultados das avaliações
evidenciarem necessidade de intervenção pedagógica.
CAPÍTULO
XVI
DA
TRANSIÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL
Art.
53 A
Secretaria Municipal de Educação promoverá ações articuladas entre a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental para assegurar a continuidade das
aprendizagens.
Art.
54
As ações de transição entre as etapas de ensino compreenderão planejamento
integrado, realização de reuniões pedagógicas, compartilhamento de registros
pedagógicos, acolhimento dos estudantes, participação das famílias e
acompanhamento do desenvolvimento infantil, de forma a assegurar a continuidade
do processo de ensino e aprendizagem.
Parágrafo
único.
A transição deverá respeitar as especificidades do desenvolvimento infantil,
evitando rupturas nos processos de aprendizagem.
CAPÍTULO
XVII
DA
BUSCA ATIVA E DA PREVENÇÃO À EVASÃO ESCOLAR
Art.
55 A
Secretaria Municipal de Educação desenvolverá estratégias permanentes de busca
ativa escolar para assegurar o acesso, a permanência e o sucesso dos
estudantes.
Art.
56
Constituem estratégias de busca ativa:
I - acompanhamento da frequência escolar;
II - visitas domiciliares, quando
necessárias;
III - articulação com a rede de proteção
social;
IV - comunicação permanente com as famílias;
V - ações intersetoriais com as áreas da
saúde, assistência social e demais órgãos competentes.
Art.
57
As unidades escolares deverão comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de
Educação situações de abandono, evasão ou risco de exclusão escolar, visando à
adoção de medidas de proteção e reintegração do estudante ao ambiente escolar.
CAPÍTULO
XVIII
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art.
58 A
Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público da
Educação Especial o direito à alfabetização, respeitadas suas especificidades,
potencialidades e necessidades educacionais, observadas as legislações federal,
estadual e municipal vigentes.
Art.
59
São considerados público da Educação Especial os estudantes com deficiência
(física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla), Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e alunos com altas habilidades ou superdotação, nos termos da
legislação vigente.
Art.
60 A
Secretaria Municipal de Educação promoverá as adaptações pedagógicas, curriculares,
metodológicas e de acessibilidade necessárias para assegurar a participação,
permanência, aprendizagem e desenvolvimento desses estudantes.
Art.
61
As unidades escolares deverão assegurar:
I - práticas pedagógicas inclusivas;
II - estratégias de flexibilização
curricular;
III - recursos de tecnologia assistiva,
quando necessários;
IV - Atendimento Educacional Especializado
AEE, na forma da legislação vigente;
V - trabalho articulado entre professores da
classe comum e profissionais do AEE;
VI - acompanhamento individualizado do
desenvolvimento dos estudantes.
Art.
62 A
formação continuada prevista nesta Lei contemplará conteúdos relacionados à
educação inclusiva, práticas pedagógicas acessíveis e desenho universal para a
aprendizagem.
CAPÍTULO
XIX
DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.
63 A
Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações destinadas aos
estudantes da Educação de Jovens e Adultos EJA, assegurando-lhes o direito à
alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das competências essenciais
de leitura, escrita e matemática.
Art.
64
As ações voltadas à EJA observarão:
I - o respeito às trajetórias de vida e aos
conhecimentos prévios dos estudantes;
II - metodologias apropriadas à educação de
jovens, adultos e idosos;
III - avaliação diagnóstica para
identificação das necessidades de aprendizagem;
IV - estratégias de recomposição das
aprendizagens quando necessárias;
V - utilização de materiais didáticos
adequados à modalidade;
VI - formação continuada dos profissionais
que atuam na EJA;
VII - monitoramento dos resultados de
aprendizagem e da permanência dos estudantes.
CAPÍTULO
XX
DA
EQUIDADE EDUCACIONAL
Art.
65 A
Política Municipal de Alfabetização observará o princípio da equidade,
assegurando condições diferenciadas para estudantes e escolas que apresentem
maiores vulnerabilidades educacionais e sociais.
Art.
66
As ações de equidade compreenderão, entre outras:
I - priorização do acompanhamento pedagógico
das escolas com menores indicadores de aprendizagem;
II - fortalecimento das estratégias de
recomposição das aprendizagens;
III - ampliação das ações de formação
continuada;
IV - apoio técnico às equipes escolares;
V - disponibilização de recursos pedagógicos
complementares;
VI - monitoramento específico dos estudantes
com maior risco de defasagem.
Art.
67 A
Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critérios técnicos para
definição das prioridades de atendimento, utilizando indicadores educacionais,
sociais e territoriais.
CAPÍTULO
XXI
DA
PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art.
68 A
participação das famílias constitui estratégia essencial para o fortalecimento
da alfabetização e será estimulada de forma permanente pelas unidades
escolares.
Art.
69
As escolas promoverão ações de aproximação com as famílias, incluindo:
I - reuniões periódicas;
II - devolutivas sobre o desenvolvimento dos
estudantes;
III - oficinas de incentivo à leitura;
IV - projetos de leitura em família;
V - orientação quanto ao acompanhamento das
atividades escolares;
VI - campanhas de valorização da
alfabetização.
Art.
70 A
Secretaria Municipal de Educação incentivará parcerias com universidades,
instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais entidades que
possam contribuir para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO
XXII
DO
REGIME DE COLABORAÇÃO
Art.
71 A
implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de
colaboração entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de
Marilândia, visando à integração de esforços para garantir o direito à
alfabetização.
Art.
72 A
Secretaria Municipal de Educação poderá firmar termos de cooperação, acordos,
convênios e instrumentos congêneres com órgãos públicos e instituições
parceiras, observada a legislação vigente.
Art.
73 O
Município participará das ações promovidas pelo Ministério da Educação e pela
Secretaria de Estado da Educação relacionadas ao Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, à Política Estadual de Alfabetização e a outros programas
destinados à melhoria da aprendizagem.
CAPÍTULO
XXIII
DO
FINANCIAMENTO
Art.
74
As ações decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos
provenientes de:
I - do orçamento próprio do Município;
II - do FUNDEB;
III - das transferências voluntárias da
União;
IV - das transferências do Estado do Espírito
Santo;
V - de programas Federais e Estaduais;
VI - de convênios, termos de cooperação e
outras fontes legalmente instituídas.
Art.
75 A
Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para assegurar a adequada
aplicação dos recursos destinados à implementação da Política Municipal de
Alfabetização, observados os princípios da legalidade, eficiência,
economicidade, publicidade e transparência.
CAPÍTULO
XXIV
DO
PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art.
76 A
Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano
Municipal de Alfabetização, instrumento de planejamento estratégico com
vigência de 2026 a 2030.
Art.
77 O
Plano Municipal de Alfabetização conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da rede municipal de ensino;
II - objetivos estratégicos;
III - metas;
IV - indicadores;
V - ações;
VI - cronograma de execução;
VII - responsabilidades;
VIII - mecanismos de monitoramento e
avaliação.
Art.
78 O
Plano Municipal de Alfabetização será revisado anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO
XXV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
79 A
implementação desta Política observará os princípios da continuidade
administrativa, de modo a assegurar sua permanência como política pública
estruturante do Município.
Art.
80 A
avaliação da Política Municipal de Alfabetização será realizada anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Comitê Municipal de
Alfabetização, considerando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos
nesta Lei.
Art.
81 A
Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de
monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, garantindo transparência
e controle social.
Art.
82
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
83
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação,
observada a legislação aplicável e as deliberações do Comitê Municipal de
Alfabetização.
Art.
84
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
85
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES,
12 de agosto de 2026.
AUGUSTO
ASTORI FERREIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marilândia.