O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nos festejos
comemorativos da emancipação política e administrativa do Município de
Marilândia, quando realizados em espaço público com palco, arquibancada, área
de apresentações ou concentração de público, deverá ser assegurada área
reservada, acessível e sinalizada, destinada ao uso preferencial de:
I - pessoas
com deficiência;
II - cadeirantes;
III - idosos;
IV - pessoas
com mobilidade reduzida;
V - pessoas
com Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando necessário o melhor acesso,
permanência e acompanhamento do evento.
Art. 2º A área reservada
deverá ser localizada em ponto que assegure, sempre que tecnicamente possível:
I - boa
visibilidade do palco ou da área principal do evento;
II - rota
acessível, livre de obstáculos;
III - condições adequadas de segurança
e evacuação;
IV - acesso
facilitado a banheiros, atendimento de apoio e demais estruturas disponíveis no
evento;
V - permanência
digna, segura e compatível com a natureza do evento.
Parágrafo único. A
definição do local reservado deverá observar as normas técnicas de
acessibilidade, segurança, prevenção contra incêndio e pânico, bem como as
características físicas do espaço utilizado para o evento.
Art. 3º O acesso ao
espaço reservado poderá ser estendido ao acompanhante da pessoa beneficiária,
quando necessário à sua locomoção, segurança, comunicação, orientação ou
assistência pessoal.
Art. 4º O Poder
Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios de organização,
identificação, sinalização, controle de acesso, fiscalização e demais medidas
necessárias à sua execução, por meio do órgão municipal competente.
Art. 5º A execução desta
Lei observará a disponibilidade orçamentária, o planejamento administrativo e
as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Marilândia-ES, 14 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.