LEI Nº 1887, de 14 de julho de 2026

 

INSTITUI A RESERVA DE ESPAÇO ACESSÍVEL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA DURANTE OS FESTEJOS COMEMORATIVOS DA EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Nos festejos comemorativos da emancipação política e administrativa do Município de Marilândia, quando realizados em espaço público com palco, arquibancada, área de apresentações ou concentração de público, deverá ser assegurada área reservada, acessível e sinalizada, destinada ao uso preferencial de:

 

I - pessoas com deficiência;

 

II - cadeirantes;

 

III - idosos;

 

IV - pessoas com mobilidade reduzida;

 

V - pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, quando necessário o melhor acesso, permanência e acompanhamento do evento.

 

Art. 2º A área reservada deverá ser localizada em ponto que assegure, sempre que tecnicamente possível:

 

I - boa visibilidade do palco ou da área principal do evento;

 

II - rota acessível, livre de obstáculos;

 

III - condições adequadas de segurança e evacuação;

 

IV - acesso facilitado a banheiros, atendimento de apoio e demais estruturas disponíveis no evento;

 

V - permanência digna, segura e compatível com a natureza do evento.

 

Parágrafo único. A definição do local reservado deverá observar as normas técnicas de acessibilidade, segurança, prevenção contra incêndio e pânico, bem como as características físicas do espaço utilizado para o evento.

 

Art. 3º O acesso ao espaço reservado poderá ser estendido ao acompanhante da pessoa beneficiária, quando necessário à sua locomoção, segurança, comunicação, orientação ou assistência pessoal.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo critérios de organização, identificação, sinalização, controle de acesso, fiscalização e demais medidas necessárias à sua execução, por meio do órgão municipal competente.

 

Art. 5º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária, o planejamento administrativo e as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 14 de julho de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.