A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Pica fixado em 30% (trinta por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 2º Fica concedido um Abono de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de junho do corrente ano.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 15 de junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.