LEI Nº 1.881, de 13 de MAIO de 2026

 

DISPÕE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DO ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ÀS PESSOAS PROVENIENTES DE OUTROS MUNICÍPIOS E ESTADOS QUE SE ENCONTRAM NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES PARA ATUAÇÃO NA SAFRA DE CAFÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o atendimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, às pessoas provenientes de outros municípios ou estados que estejam temporariamente no Município de Marilândia/ES para trabalho na safra de café.

 

Art. 2º O atendimento aos trabalhadores temporários será garantido conforme os princípios constitucionais da universalidade e integralidade do SUS, observando-se:

 

I - Atendimento de urgência e emergência imediato e prioritário;

 

II - atendimento ambulatorial mediante triagem e classificação de risco;

 

III - vacinação e ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

IV - atendimento básico nas unidades de saúde conforme disponibilidade da rede municipal.

 

Art. 3º Como forma de organização da demanda, o Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas:

 

I - Cadastro simplificado temporário dos trabalhadores da safra;

 

II - apresentação de documento de identificação ou declaração do empregador rural;

 

III - encaminhamento para unidade de referência quando necessário;

 

IV - planejamento específico durante o período da safra de café.

 

Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com:

 

I - produtores rurais;

 

II - associações e cooperativas agrícolas;

 

III - Governo do Estado;

 

IV - outros municípios de origem dos trabalhadores; visando garantir estrutura adequada de atendimento durante o período da safra.

 

Art. 5º O atendimento não poderá ser negado em casos de urgência ou emergência, independentemente da origem do paciente, nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à organização do fluxo de atendimento e reforço das equipes de saúde durante o período da safra.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 13 de maio de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.