
CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
Vide Lei nº 1.873/2026 que concede reajuste
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica do Município de Marilândia/ES.
Art. 2º A revisão geral anual prevista nesta Lei aplica-se aos servidores efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3º A revisão dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual dos vencimentos, na forma do que dispõe o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, inciso IX do art. 10, da Lei Orgânica Municipal e art. 16, da Lei Municipal nº 1.208/2015.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo dispensada a demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva fonte de custeio, nos termos do §6º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 22 de abril de 2026.
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.