
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
908, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI MEDIDAS PARA O COMBATE AO MOSQUITO
AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA
DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 9º da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º Os agentes de
combate às endemias realizarão inspeções nas residências, estabelecimentos
comerciais, industriais, públicos ou privados, bem como em terrenos e
logradouros, atendendo às orientações e normas técnicas expedidas pela
Secretaria Municipal de Saúde."
Art. 3º O §1º, §2º e §3º do art. 11 da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §5º:
"Art. 11 ...................................................................
§
2º A multa será arbitrada entre o mínimo de 200 (duzentos) e o
máximo de 500 (quinhentos) UFPJVIM's, observados os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da
infração, as circunstâncias do caso concreto e eventual reincidência.
§
3º A autoridade sanitária notificará o autuado mediante carta com
aviso de recebimento ou outro meio idôneo, da qual constará uma via do auto de
infração e outra do relatório elaborado pelo agente de endemias, bem como a
advertência ou aplicação da multa correspondente, informando que terá o prazo
de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, podendo juntar os documentos
que entender pertinentes.
.................................................................................
§
7º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo, a
autoridade sanitária poderá considerar, entre outros critérios, a quantidade de
focos identificados no imóvel, a reincidência da infração e as circunstâncias
do caso concreto.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em
dobro, observado o limite máximo previsto nesta Lei."
Art. 4º·Fica acrescido o art. 9º-A à Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
§
1º·Sempre que possível, deverá ser realizada tentativa prévia de
contato com o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.
§
2º Na impossibilidade de acesso ou na ausência do responsável, a
inspeção poderá ocorrer mediante acompanhamento de autoridade competente ou
agente público designado, com registro das medidas adotadas em relatório.
§
3º As ações realizadas deverão se limitar às medidas necessárias à
eliminação de focos do vetor e à proteção da saúde pública.
§
4º Verificada a existência de focos ou de condições favoráveis à
proliferação do vetor e sendo necessária a execução de serviços de limpeza,
remoção de entulhos ou eliminação de criadouros pelo Município, as despesas
decorrentes poderão ser cobradas do proprietário, possuidor ou responsável pelo
imóvel, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 16 de abril de 2026.
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.