LEI Nº 1.870, DE 16 DE abril DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 908, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI MEDIDAS PARA O COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DA DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º·Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos e livres de materiais que possam acumular água, evitando a proliferação de vetores, especialmente do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e outras arboviroses."

 

Art. 2º O art. 9º da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. Os agentes de combate às endemias realizarão inspeções nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos ou privados, bem como em terrenos e logradouros, atendendo às orientações e normas técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde."

 

Art. 3º O §1º, §2º e §3º do art. 11 da Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §5º:

 

"Art. 11 ...................................................................

 

§ 1º Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes aegypti ou condições favoráveis à sua proliferação, tais como recipientes com água parada, vasos de plantas, bromélias, pneus, lonas, calhas ou quaisquer outros objetos capazes de acumular água, o relatório elaborado pelo agente de endemias será encaminhado à autoridade sanitária competente para lavratura do auto de infração e aplicação da multa cabível.

 

§ 2º A multa será arbitrada entre o mínimo de 200 (duzentos) e o máximo de 500 (quinhentos) UFPJVIM's, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto e eventual reincidência.

 

§ 3º A autoridade sanitária notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio idôneo, da qual constará uma via do auto de infração e outra do relatório elaborado pelo agente de endemias, bem como a advertência ou aplicação da multa correspondente, informando que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.

 

.................................................................................

 

§ 6º Mediante solicitação do autuado, a autoridade administrativa poderá autorizar a conversão da multa em participação voluntária em atividades educativas ou comunitárias relacionadas às ações de combate aos vetores, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 7º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo, a autoridade sanitária poderá considerar, entre outros critérios, a quantidade de focos identificados no imóvel, a reincidência da infração e as circunstâncias do caso concreto.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo previsto nesta Lei."

 

Art. 4º·Fica acrescido o art. 9º-A à Lei Municipal nº 908, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A Nos casos em que o imóvel se encontre fechado, desocupado, abandonado ou quando houver recusa do responsável em permitir a entrada dos agentes de combate às endemias, e havendo indícios de risco à saúde pública decorrente da existência de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti, fica autorizada a realização de inspeção sanitária no local para eliminação de focos e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 1º·Sempre que possível, deverá ser realizada tentativa prévia de contato com o proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.

 

§ 2º Na impossibilidade de acesso ou na ausência do responsável, a inspeção poderá ocorrer mediante acompanhamento de autoridade competente ou agente público designado, com registro das medidas adotadas em relatório.

 

§ 3º As ações realizadas deverão se limitar às medidas necessárias à eliminação de focos do vetor e à proteção da saúde pública.

 

§ 4º Verificada a existência de focos ou de condições favoráveis à proliferação do vetor e sendo necessária a execução de serviços de limpeza, remoção de entulhos ou eliminação de criadouros pelo Município, as despesas decorrentes poderão ser cobradas do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 16 de abril de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.