LEI Nº 1.869, DE 16 DE abril DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA JOVEM PROTAGONISTA E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia/ES, o Programa Jovem Protagonista, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 9.579/2018 e demais normas aplicáveis.

 

Parágrafo único. O Programa Jovem Protagonista possui caráter suplementar e de fomento às disposições da legislação federal trabalhista, não implicando criação de obrigações adicionais às empresas além daquelas previstas na legislação vigente.

 

Art. 2º O Programa Jovem Protagonista tem por objetivos:

 

I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional e de nível médio que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;

 

II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

 

III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

 

IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

 

V- Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO II

DO APRENDIZ

 

Art. 3º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou tenham concluído a educação básica ou ensino médio, desde que atendam às seguintes condições:

 

I - Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio ou técnico preferencialmente na rede pública municipal ou estadual (regular ou EJA), ou ser bolsista integral da rede privada;

 

II - Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;

 

III -Ter residência no Município de Marilândia, como critério preferencial de seleção

 

§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

 

§ 2º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente· aos adolescentes entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:

 

I - As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa eliminar o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

 

II - A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

 

Art. 4º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão  prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições:

 

I - Sejam provenientes de famílias de baixa renda;

 

II - Estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

 

III - Pessoas com deficiência, observada a compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

 

IV - Jovens que estejam cumprindo ou tenham cumprido medidas socioeducativas, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º O Programa Jovem Protagonista terá como público-alvo os estabelecimentos de qualquer natureza situados no Município de Marilândia/ES, observada a legislação federal vigente, cabendo ao Município incentivar e apoiar a participação das empresas.

 

Art. 6º Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Art. 7º A contratação de aprendizes pelos estabelecimentos observará os percentuais mínimos e máximos previstos na legislação federal, cabendo ao Município desenvolver ações de estímulo e apoio para que tais metas sejam alcançadas, inclusive mediante articulação com entidades formadoras e instituições de ensino.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município poderá firmar parcerias com entidades formadoras devidamente credenciadas na forma da legislação federal.

 

Art. 8º Para o cálculo do percentual referido no artigo anterior, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

 

Art. 9º Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

 

Art. 10 São atribuições gerais do empregador:

 

I - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do aprendiz, preferencialmente de até 4 (quatro) horas diárias, podendo chegar ao máximo de 6 (seis) horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de jornada;

 

II - Nos casos em que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, a carga horária poderá ser estendida até 8 (oito) horas diárias, incluídas obrigatoriamente as horas destinadas à aprendizagem teórica, desde que preservado o rendimento escolar e assegurado, sempre que possível, o descanso semar.al de dois dias consecutivos;

 

II - Proporcionar condições de segurança, proteção e higiene no trabalho;

 

IV - Orientar e acompanhar as atividades do aprendiz, garantindo o caráter formativo da experiência;

 

V - Efetuar a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social, assegurando todos os direitos previstos na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

 

Art. 11 O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 2 (dois) anos e deverá indicar expressamente:

 

I - O tempo inicial e final;

 

II - A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida;

 

III - A remuneração pactuada, assegurado, salvo condição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo, o valor do salário mínimo-hora, proporcional à jornada cumprida;

 

IV - Dados do empregador e da entidade formadora;

 

V - Local de execução das atividades;

 

VI - Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá;

 

§ 1º O limite de 2 (dois) anos não se aplica às pessoas com deficiência, desde que fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada a contratação por prazo indeterminado.

 

§ 2º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo empregador e pelo aprendiz, assistido por seu responsável legal se menor de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 12 O contrato de aprendizagem deverá atender aos requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo único. O Município, por meio de suas Secretarias, apoiará o acompanhamento da frequência escolar e do desempenho educacional dos aprendizes, promovendo articulação com as instituições de ensino e entidades formadoras.

 

Art. 13 O contrato extinguir-se-á:

 

I - No seu termo final;

 

II - Quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvados os aprendizes com deficiência;

 

III - Antecipadamente, nos seguintes casos:

 

a) Desempenho insuficiente ou inadaptação, comprovados por laudo da entidade formadora;

b) Falta grave de disciplina;

c) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

d) Pedido do próprio aprendiz;

e) Fechamento do estabelecimento, sem possibilidade de transferência;

f) Morte do empregador, quando pessoa física;

g) Rescisão indireta.

 

Parágrafo primeiro A extinção antecipada do contrato de aprendizagem observará as hipóteses e consequências previstas na legislação federal trabalhista.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

 

Art. 15 O Conselho Tutelar poderá ser comunicado quando houver indícios de violação de direitos de adolescentes aprendizes, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização trabalhista competentes.

 

Art. 16 O Programa Jovem Protagonista possui natureza de política pública de articulação e fomento, não criando obrigações ou direitos além daqueles previstos na legislação federal trabalhista vigente.

 

Art. 17 A fiscalização das relações de trabalho decorrentes dos contratos de aprendizagem permanecerá sob a competência dos órgãos federais responsáveis.

 

Art. 18 As disposições desta Lei serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 16 de abril de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.