
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA
FIBROMIALGIA COMO CONDIÇÃO QUE PODE CARACTERIZAR DEFICIÊNCIA, ASSEGURA DIREITO
ÀS PESSOAS DIAGNOSTICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Marilândia, a fibromialgia como condição de saúde crônica que pode acarretar deficiência, nos termos da Lei Federal n º 15.176 de 2025, mediante avaliação biopsicossocial.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com fibromialgia, quando comprovada limitação funcional significativa, fará jus, no âmbito municipal aos seguintes direitos:
I - atendimento prioritário nos órgãos públicos municipais;
II - prioridade em programas sociais, habitacionais e de assistência social do Município;
III - acesso preferencial aos serviços de saúde municipais, com atendimento humanizado e multidisciplinar;
IV - adaptação razoável em atividades laborais exercidas no serviço público municipal, quando for servidora;
V - prioridade no agendamento de consultas, exames e terapias no SUS municipal.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá instituir protocolo próprio de avaliação biopsicossocial, observadas as diretrizes da legislação federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 20 de março de 2026.
AUGUSTO ASTORI
FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.