
DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL PELA ARBORIZAÇÃO URBANA EM CALÇADAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPIO
DE MARILANDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a responsabilidade institucional do Poder Público Municipal pela gestão, conservação e manejo das árvores localizadas cm calçadas, passeios públicos, vias e demais logradouros públicos do Município de Marilândia.
Art. 2º Compete ao Município, por meio do órgão ambiental ou técnico competente, observadas as normas ambientais vigentes:
I - Planejar, executar e acompanhar o plantio, a manutenção, a poda, o tratamento fitossanitário, a substituição e a remoção de árvores em áreas públicas;
II - Realizar avaliações técnicas periódicas quanto dos riscos à segurança da população, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à preservação ambiental;
III - Emitir laudos técnicos ou pareceres quando necessários para subsidiar decisões administrativas.
Art. 3º A supressão ou retirada de árvores localizadas em áreas públicas somente poderá ser realizada pelo órgão municipal competente, mediante solicitação formal e justificativa técnica, nos seguintes casos, entre outros devidamente fundamentados:
I - Risco iminente de queda de acidentes;
II - Danos à estrutura de imóveis, calçadas ou redes públicas;
III - Prejuízo à acessibilidade de pedestres, idosos ou pessoas com deficiência;
IV - Doenças graves, pregas ou mortes da árvore;
V - Necessidade de execução de obras ou serviços de interesse público.
Art. 4º É vedado do morador, proprietário ou possuidor do imóvel realizar, por iniciativa própria, poda, supressão ou qualquer intervenção que comprometa a integridade das árvores localizadas em áreas públicas, salvo mediante autorização prévia e expressa do órgão municipal competente, nos termos da regulamentação.
Art. 5º A solicitação de poda e também de retirada de árvores localizadas em calçadas, vias ou logradouros públicas, quando solicitada pelo morador de forma regular e em conformidade com esta Lei e sua regulamentação, não implicará custo ao solicitante, cabendo ao Município à execução do serviço, observado a disponibilidade administrativa e os critérios técnicos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para solicitação, análise técnica e execução dos serviços.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia, 20 de março de 2026
AUGUSTO ASTORI
FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.