LEI Nº 1.860, DE 20 DE MARÇO DE 2026

 

DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PELA ARBORIZAÇÃO URBANA EM CALÇADAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPIO DE MARILANDIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a responsabilidade institucional do Poder Público Municipal pela gestão, conservação e manejo das árvores localizadas cm calçadas, passeios públicos, vias e demais logradouros públicos do Município de Marilândia.

 

Art. 2º Compete ao Município, por meio do órgão ambiental ou técnico competente, observadas as normas ambientais vigentes:

 

I - Planejar, executar e acompanhar o plantio, a manutenção, a poda, o tratamento fitossanitário, a substituição e a remoção de árvores em áreas públicas;

 

II - Realizar avaliações técnicas periódicas quanto dos riscos à segurança da população, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à preservação ambiental;

 

III - Emitir laudos técnicos ou pareceres quando necessários para subsidiar decisões administrativas.

 

Art. 3º A supressão ou retirada de árvores localizadas em áreas públicas somente poderá ser realizada pelo órgão municipal competente, mediante solicitação formal e justificativa técnica, nos seguintes casos, entre outros devidamente fundamentados:

 

I - Risco iminente de queda de acidentes;

 

II - Danos à estrutura de imóveis, calçadas ou redes públicas;

 

III - Prejuízo à acessibilidade de pedestres, idosos ou pessoas com deficiência;

 

IV - Doenças graves, pregas ou mortes da árvore;

 

V - Necessidade de execução de obras ou serviços de interesse público.

 

Art. 4º É vedado do morador, proprietário ou possuidor do imóvel realizar, por iniciativa própria, poda, supressão ou qualquer intervenção que comprometa a integridade das árvores localizadas em áreas públicas, salvo mediante autorização prévia e expressa do órgão municipal competente, nos termos da regulamentação.

 

Art. 5º A solicitação de poda e também de retirada de árvores localizadas em calçadas, vias ou logradouros públicas, quando solicitada pelo morador de forma regular e em conformidade com esta Lei e sua regulamentação, não implicará custo ao solicitante, cabendo ao Município à execução do serviço, observado a disponibilidade administrativa e os critérios técnicos estabelecidos pelo órgão competente.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para solicitação, análise técnica e execução dos serviços.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia, 20 de março de 2026

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.