LEI Nº 1.858, DE 11 DE MARÇO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO HINO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA NOS EVENTOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

 

O Prefeito Municipal de MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino do Município de Marilândia em todos os eventos oficiais realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, sempre que houver a execução do Hino Nacional Brasileiro, observado o protocolo oficial.

 

Art. 2° Entende-se por:

 

I - Eventos oficiais: solenidades, inaugurações, sessões solenes, cerimônias culturais, cívicas, esportivas, educacionais, políticas e demais eventos com caráter institucional ou que contem com apoio oficial do Município de Marilândia.

 

II - Execução do Hino: reprodução ao vivo ou por meio de gravação com qualidade satisfatória de áudio, respeitando o decoro e o protocolo cívico.

 

Art. 3º A execução do Hino do Município de Marilândia deverá ocorrer logo após a execução do Hino Nacional Brasileiro, seguindo-se as normas de respeito, decoro e postura adequada.

 

Art. 4° Durante a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município de Marilândia, todos os presentes deverão manter postura de respeito, permanecendo em posição ereta, em silêncio, voltados para os símbolos oficiais quando houver, sendo facultado aos civis o gesto de colocar a mão sobre o peito e, aos militares, a continência na forma dos regulamentos próprios.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo possui caráter orientativo e cívico, não implicando em penalidades, devendo ser observado o respeito à diversidade cultural, às condições físicas e às necessidades de acessibilidade dos participantes.

 

Art. 5° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente:

 

I -disponibilizar a versão oficial do Hino do Município de Marilândia em áudio, letra e partitura, em meios físicos e digitais;

 

II -promover ações educativas, culturais e cívicas que incentivem o conhecimento e a valorização do Hino Municipal;

 

III -orientar os órgãos da administração pública direta e indireta quanto ao protocolo adequado para sua execução;

 

IV - assegurar a acessibilidade, sempre que possível, por meio de recursos como legendas, Libras ou outros instrumentos de inclusão.

 

Art. 6º São objetivos desta Lei:

 

I - valorizar o Hino do Município de Marilândia como símbolo cultural e histórico local;

 

II - fortalecer o sentimento de pertencimento, identidade e civismo da população;

 

III - promover o conhecimento e a divulgação da letra, melodia e significado do Hino Municipal;

 

IV - estimular sua execução educativa em contextos culturais, comunitários e, quando possível, nas instituições de ensino da rede pública municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá:

 

I - padronizar a versão oficial do Hino do Município de Marilândia (letra, partitura e gravação);

 

II - tornar disponível, em formato digital e físico, a letra, partitura e gravação para órgãos públicos, escolas e demais instituições;

 

III - promover atividades educativas, culturais e comemorativas que incentivem o conhecimento do Hino.

 

Art. 8º Recomenda-se que eventos escolares e comunitários, sempre que possível, incluam a execução ou o estudo do Hino Municipal com fins pedagógicos e culturais, sem prejuízo das prerrogativas curriculares da educação municipal.

 

Art. 9º A execução do Hino poderá ser facultativa em eventos privados realizados no Município, desde que incentivada como forma de promoção cultural e de identidade comunitária.

 

Art. 10 Esta Lei possui caráter cultural, educativo e institucional, não implicando em sanções de natureza punitiva.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 11 de março de 2026

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.