
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia, o Programa "Ler é Legal", com a finalidade de:
I - promover o acesso à leitura infantil por meio da doação e circulação de livros;
II - incluir livros infantis nas cestas básicas distribuídas por programas sociais municipais;
III - incentivar a formação de leitores desde a infância;
IV - ampliar oportunidades de leitura para crianças em situação de vulnerabilidade;
V - estimular a participação voluntária da sociedade em ações educativas e culturais.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - incentivar a doação de livros infantis, novos ou usados em bom estado;
II - estabelecer parcerias com editoras, livrarias, instituições de ensino, bibliotecas, organizações da sociedade civil e empresas locais;
III - promover o hábito da leitura entre crianças da rede municipal de ensino;
IV - conscientizar a sociedade sobre a importância da literatura infantil para o desenvolvimento cognitivo e social;
V - criar pontos de coleta para arrecadação de livros em locais estratégicos;
VI - realizar triagem dos livros doados, com classificação por faixa etária e estado de conservação;
VII - garantir acesso a livros adaptados para alunos com deficiência, quando disponíveis;
VIII - promover ações comunitárias de incentivo à leitura
Art. 3º A participação no Programa "Ler é Legal" será voluntária e aberta a:
I - empresas privadas e entidades interessadas em colaborar;
II - instituições de ensino, bibliotecas e organizações sociais;
III - órgãos públicos responsáveis pela distribuição de cestas básicas, que poderão incluir os livros doados;
IV - cidadãos que desejem contribuir;
V - instituições, empresas e voluntários que possam apoiar campanhas de divulgação, coleta e transporte;
Art. 4º Poderão ser criados Pontos de Leitura Comunitária, utilizados para disponibilização gratuita de livros à população, localizados em:
I - praças públicas;
II - unidades de saúde;
III - repartições públicas;
IV - escolas;
V - centros comunitários;
VI - pontos ele transporte coletivo.
Parágrafo único. Os pontos de leitura funcionarão em sistema livre ele troca, retirada e devolução voluntária de livros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo designar o órgão ou secretaria responsável pela coordenação, logística e execução das ações previstas nesta Lei, incluindo:
I - organização e supervisão dos pontos de coleta;
II - triagem e armazenamento dos livros doados;
III - distribuição dos livros às escolas, famílias beneficiadas com cestas básicas e pontos de leitura;
IV - articulação com parceiros e voluntários;
V - registro e acompanhamento das ações.
Art. 6° Para fortalecimento das ações do Programa, fica autorizada a implementação do Sistema Municipal de Cooperação para Incentivo à Leitura, composto por:
I - voluntários da comunidade;
II - agentes culturais;
III - professores e mediadores de leitura;
IV - instituições educacionais e sociais parceiras;
V - empresas locais que desejem apoiar campanhas ou logística.
§ 1º As ações poderão incluir contação de histórias, rodas de leitura, oficinas e atividades literárias em escolas e espaços comunitários.
§ 2º A participação será voluntária, sem ônus ao Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas periódicas de sensibilização sobre a importância da leitura e da doação de livros, utilizando meios de comunicação oficiais, escolas e eventos comunitários.
Art. 8° Para garantir transparência e acompanhamento da sociedade, o órgão responsável publicará relatório contendo:
I - número de livros arrecadados;
II - número de livros distribuídos;
III - escolas, famílias e entidades beneficiadas;
IV - campanhas ou ações realizadas;
V - quantidade de pontos de leitura criados ou mantidos;
VI - parcerias firmadas.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:
I - o órgão responsável pela execução;
II - normas para coleta, triagem e distribuição dos livros;
III - regras de funcionamento dos pontos de leitura;
IV - modelos e critérios de parcerias;
V - procedimentos de prestação de informações e transparência.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 17 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.