lei Nº 1.843, de 17 de DEZEMBRO de 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA "LER É LEGAL" DESTINADO AO INCENTIVO À DOAÇÃO DE LIVROS INFANTIS, À AMPLIAÇÃO DO ACESSO À LEITURA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E À INCLUSÃO DE LIVROS NAS CESTAS BÁSICAS DISTRIBUÍDAS PELOS PROGRAMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia, o Programa "Ler é Legal", com a finalidade de:

 

I - promover o acesso à leitura infantil por meio da doação e circulação de livros;

 

II - incluir livros infantis nas cestas básicas distribuídas por programas sociais municipais;

 

III - incentivar a formação de leitores desde a infância;

 

IV - ampliar oportunidades de leitura para crianças em situação de vulnerabilidade;

 

V - estimular a participação voluntária da sociedade em ações educativas e culturais.

 

Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:

 

I - incentivar a doação de livros infantis, novos ou usados em bom estado;

 

II - estabelecer parcerias com editoras, livrarias, instituições de ensino, bibliotecas, organizações da sociedade civil e empresas locais;

 

III - promover o hábito da leitura entre crianças da rede municipal de ensino;

 

IV - conscientizar a sociedade sobre a importância da literatura infantil para o desenvolvimento cognitivo e social;

 

V - criar pontos de coleta para arrecadação de livros em locais estratégicos;

 

VI - realizar triagem dos livros doados, com classificação por faixa etária e estado de conservação;

 

VII - garantir acesso a livros adaptados para alunos com deficiência, quando disponíveis;

 

VIII - promover ações comunitárias de incentivo à leitura

 

Art. 3º A participação no Programa "Ler é Legal" será voluntária e aberta a:

 

I - empresas privadas e entidades interessadas em colaborar;

 

II - instituições de ensino, bibliotecas e organizações sociais;

 

III - órgãos públicos responsáveis pela distribuição de cestas básicas, que poderão incluir os livros doados;

 

IV - cidadãos que desejem contribuir;

 

V - instituições, empresas e voluntários que possam apoiar campanhas de divulgação, coleta e transporte;

 

Art. 4º Poderão ser criados Pontos de Leitura Comunitária, utilizados para disponibilização gratuita de livros à população, localizados em:

 

I - praças públicas;

 

II - unidades de saúde;

 

III - repartições públicas;

 

IV - escolas;

 

V - centros comunitários;

 

VI - pontos ele transporte coletivo.

 

Parágrafo único. Os pontos de leitura funcionarão em sistema livre ele troca, retirada e devolução voluntária de livros, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 5º Compete ao Poder Executivo designar o órgão ou secretaria responsável pela coordenação, logística e execução das ações previstas nesta Lei, incluindo:

 

I - organização e supervisão dos pontos de coleta;

 

II - triagem e armazenamento dos livros doados;

 

III - distribuição dos livros às escolas, famílias beneficiadas com cestas básicas e pontos de leitura;

 

IV - articulação com parceiros e voluntários;

 

V - registro e acompanhamento das ações.

 

Art. 6° Para fortalecimento das ações do Programa, fica autorizada a implementação do Sistema Municipal de Cooperação para Incentivo à Leitura, composto por:

 

I - voluntários da comunidade;

 

II - agentes culturais;

 

III - professores e mediadores de leitura;

 

IV - instituições educacionais e sociais parceiras;

 

V - empresas locais que desejem apoiar campanhas ou logística.

 

§ 1º As ações poderão incluir contação de histórias, rodas de leitura, oficinas e atividades literárias em escolas e espaços comunitários.

 

§ 2º A participação será voluntária, sem ônus ao Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas periódicas de sensibilização sobre a importância da leitura e da doação de livros, utilizando meios de comunicação oficiais, escolas e eventos comunitários.

 

Art. 8° Para garantir transparência e acompanhamento da sociedade, o órgão responsável publicará relatório contendo:

 

I - número de livros arrecadados;

 

II - número de livros distribuídos;

 

III - escolas, famílias e entidades beneficiadas;

 

IV - campanhas ou ações realizadas;

 

V - quantidade de pontos de leitura criados ou mantidos;

 

VI - parcerias firmadas.

 

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo:

 

I - o órgão responsável pela execução;

 

II - normas para coleta, triagem e distribuição dos livros;

 

III - regras de funcionamento dos pontos de leitura;

 

IV - modelos e critérios de parcerias;

 

V - procedimentos de prestação de informações e transparência.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.