lei Nº 1.842, de 17 de DEZEMBRO de 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARILâNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Marilândia/ES, com o objetivo de garantir que informações oficiais sejam claras, compreensíveis, acessíveis e adequadas ao cidadão.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o modo de comunicação que utiliza palavras, frases e estruturas que facilitem a compreensão imediata do conteúdo por qualquer pessoa, independentemente de escolaridade, idade ou condição sociocultural.

 

Art. 3° A Política Municipal de Linguagem Simples observará os seguintes princípios:

 

I - clareza e objetividade;

 

II - inclusão e acessibilidade;

 

III - respeito à norma padrão da língua portuguesa;

 

IV - transparência administrativa;

 

V - eficiência e economicidade;

 

VI - linguagem cidadã e não discriminatória;

 

VII- prioridade às informações essenciais.

 

Art. 4° São diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples:

 

I - utilizar frases curtas, vocabulário cotidiano e estrutura lógica de fácil compreensão;

 

II - priorizar a ordem direta (sujeito verbo complemento);

 

III - evitar jargões técnicos, siglas ou abreviações sem explicação previa;

 

IV - apresentar informações em bloco, com destaques, listas e recursos visuais quando adequados;

 

V - organizar conteúdos em passos claros quando envolverem procedimentos para o cidadão;

 

VI - revisar periodicamente documentos que contenham instruções ao público;

 

VII - implementar formulários, avisos e comunicados mais intuitivos, reduzindo dúvidas e retrabalho;

 

VIII - oferecer resumos explicativos em linguagem simples para documentos técnicos e jurídicos;

 

IX - estimular a comunicação institucional acessível e padronizada em todos os poderes.

 

Art. 5° No âmbito da Administração e do Poder Legislativo Municipal, fica vedado o uso de novas formas de flexão de gênero ou número que contrariem a gramática normativa da Língua Portuguesa, o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. A redação oficial deverá obedecer integralmente às normas cultas e vigentes, garantindo uniformidade, estabilidade linguística e segurança jurídica.

 

Art. 6° Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão adotar linguagem, formatos e recursos acessíveis às pessoas com deficiência, observando os requisitos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluindo:

 

I - linguagem simples e de leitura fácil (easy-to-read);

 

III - disponibilização de textos alternativos para imagens, gráficos e tabelas;

 

IV - acessibilidade digital conforme padrões WCAG;

 

V - recursos complementares, como Libras, legendas, áudio e materiais multimodais.

 

Art. 7º A implementação da Política Municipal de Linguagem Simples ocorrerá de maneira progressiva, conforme regulamento do Poder Executivo e normas internas do Poder Legislativo, observando-se:

 

I - capacitação de servidores dos dois Poderes que atuem com redação oficial, comunicação e atendimento ao público;

 

II - criação do Guia Municipal de Linguagem Simples, válido para o Executivo e o Legislativo;

 

III - revisão gradual de documentos de impacto social: avisos, editais, requerimentos, instruções, comunicados e processos destinados ao cidadão;

 

IV - atualização progressiva dos portais oficiais dos dois Poderes;

 

V - processos internos de avaliação e aperfeiçoamento contínuo.

 

Art. 8º Para garantir a execução da política, poderão ser adotadas, tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo:

 

I - equipes técnicas designadas especificamente para revisar e orientar documentos conforme linguagem simples;

 

II - parcerias com órgãos estaduais e federais, universidades ou entidades especializadas em comunicação acessível;

 

III - metas anuais de ampliação da linguagem simples nos serviços públicos.

 

Art. 9° Esta Lei aplica-se:

 

I - ao Poder Executivo Municipal;

 

II - ao Poder Legislativo Municipal, em todas as suas unidades administrativas e parlamentares;

 

III - às autarquias e fundações;

 

IV - às empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

V - às organizações sociais e instituições privadas que recebam recursos públicos;

 

VI - aos concessionários e permissionários de serviços públicos.

 

Art. 10 Os órgãos do Executivo e do Legislativo deverão priorizar linguagem simples em:

 

I - portais e mídias oficiais;

 

II - editais, requerimentos, leis e atos normativos;

 

III - notificações e comunicações ao cidadão;

 

IV - formulários e documentos de atendimento ao público;

 

V - materiais impressos, avisos e sinalizações;

 

VI - documentos voltados a pessoas idosas ou com deficiência.

 

Art. 11 Poderá ser criado canal público para que cidadãos indiquem documentos de difícil compreensão e sugiram melhorias.

 

Art. 12 Documentos técnicos do Executivo ou do Legislativo poderão manter terminologia especializada, desde que acompanhados de resumo em linguagem simples.

 

Art. 13 O descumprimento desta Lei implicará revisão do documento ou orientação corretiva, sem prejuízo da valida de do ato administrativo, exceto nos casos de violação de acessibilidade.

 

Art. 14 As despesas correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.