A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 20% (vinte por cento), o percentual de aumento para os Servidores que ocupam os Cargos do Nível 5 e para os Chefes de Departamento, Ref. CCI, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marilândia.
Art. 2º Fica fixado em 40% (quarenta por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os já incluídos no Artigo 1º e os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de maio de 1992, revogando as disposições, cm contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 18 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.