lei Nº 1.841, de 17 de DEZEMBRO de 2025

 

DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA CÓDIGO SINAL VERMELHO" VISANDO COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia, o Programa "Código Sinal Vermelho", como instrumento de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. 2° O "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, por meio da qual a mulher em situação de violência poderá:

 

I - dizer a expressão "Sinal Vermelho"; ou

 

II - Expor a Palma da mão com um "X" desenhado no centro preferencialmente com batom vermelho, podendo também utilizar caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha.

 

Parágrafo único. Alternativamente, poderá ser utilizado o gesto internacional "Signal for Help", que consiste em levantar a mão com a palma voltada para fora, dobrar o polegar sobre a palma e, em seguida, fechar os demais dedos sobre o polegar, sinalizando pedido de socorro.

 

Art. 3° Ao identificar o sinal de socorro, o(a) atendente, funcionário(a) ou responsável em farmácias, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, supermercados, condomínios, entre outros locais de atendimento ao público, deverá, de forma discreta e segura:

 

I - tentar colher, se possível, o nome, endereço e telefone da vítima;

 

II - ligar imediatamente para o número 190 (Polícia Militar), relatando a situação;

 

III - quando viável, conduzir a vítima a um local reservado, garantindo sigilo e segurança, até a chegada das autoridades competentes.

 

Art. 4º Para a efetiva implementação do programa, o Município poderá incentivar, em caráter suplementar, conforme o art. 8° da Lei Federal nº 11.340/2006, as seguintes ações:

 

I - integração e cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Defensoria Pública, OAB/ES, Secretaria Municipal de Assistência Social, instituições de saúde, entidades representativas do comércio e organizações da sociedade civil;

 

II - elaboração de protocolos específicos de atendimento e segurança, em diálogo com:

 

a) órgãos públicos e serviços de atendimento à mulher;

b) conselhos e entidades que atuam no enfrentamento à violência doméstica;

c) servidores públicos que possam receber pedidos de ajuda;

 

III - campanhas educativas permanentes, com a divulgação do programa em locais de grande circulação, mediante cartazes, panfletos, mídias digitais e rádio comunitária;

 

IV - criação de um processo formal de adesão ao programa, com divulgação no site oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal dos estabelecimentos participantes.

 

§ 1° Mesmo na ausência de adesão formal, os estabelecimentos poderão e deverão agir conforme o protocolo básico de atendimento previsto nesta Lei.

 

§ 2º As ações e campanhas previstas neste artigo deverão respeitar o sigilo e a integridade física e psicológica das vítimas.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá promover, de forma continua, campanhas de conscientização e capacitação junto aos estabelecimentos participantes, servidores públicos e à população, com o objetivo de divulgar os mecanismos de pedido de socorro e as formas de prevenção à violência doméstica.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.