lei Nº 1.837, de 15 de DEZEMBRO de 2025

 

DISPÕE SOBRE A COLETA, o ACONDICIONAMENTO, O TRANSPORTE E O DESCARTE DE MATERIAL BIOLÓGICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece normas e procedimentos para a coleta, o acondicionamento, o transporte e o descarte de material biológico, visando à proteção da saúde pública, do meio ambiente e dos profissionais envolvidos nessas atividades.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se material biológico todo resíduo proveniente de atividades laboratoriais, clínicas, hospitalares, odontológicas, veterinárias ou similares, que contenha ou possa conter microrganismos patogênicos, sangue, fluidos corporais, tecidos, órgãos ou materiais contaminados.

 

Art. 3° A coleta de material biológico deverá ser realizada por profissionais capacitados e devida mente equipados com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), observando-se as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

 

Art. 4° O acondicionamento e o transporte do material biológico deverão ocorrer em recipientes apropriados, resistentes, estanques, identificados e destinados exclusivamente para esse fim, de forma a evitar vazamentos, contaminações ou acidentes.

 

Art. 5° O descarte do material biológico deverá ser feito por empresa ou instituição licenciada pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes, obedecendo às normas técnicas vigentes e de modo a não causar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.

 

Art. 6° As unidades de saúde públicas e privadas, laboratórios, clínicas, consultórios e demais estabelecimentos geradores de material biológico deverão manter registros atualizados das quantidades coletadas, transportadas e descartadas, disponíveis à fiscalização municipal.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos específicos de fiscalização, penalidades e responsabilidades administrativas.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 15 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.