lei Nº 1.833, de 08 de DEZEMBRO de 2025

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AÇÃO CIDADÃ E CONSCIENTIZAÇÃO INTEGRADA, QUE REGULAMENTA E CONSOLIDA O CALENDÁRIO DE MESES TEMÁTICOS OFICIAIS NO âMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILâNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Marilândia/ES, a Política Municipal de Ação Cidadã e Conscientização Integrada, doravante denominada Política, voltada à promoção da qualidade de vida, proteção social, desenvolvimento cívico, bem-estar animal e sustentabilidade ambiental, por meio da instituição e regulamentação dos Meses Temáticos Oficiais.

 

Parágrafo único. A Política tem como objetivo principal integrar, coordenar e dar publicidade às campanhas de conscientização e prevenção, bem como às ações de educação cívica, ambiental e social, realizadas anualmente no Município, reconhecendo a interdependência entre o bem-estar humano, social e ambiental.

 

Art. 2º O Calendário de Meses Temáticos Oficiais, disposto no Anexo Único desta Lei, possui caráter diretivo e de referência para as ações governamentais, não implicando obrigatoriedade de execução de todas as ações a cada ano.

 

§ 1º Não obstante o caráter referencial do caput, as Secretarias primárias competentes ficam obrigadas a incluir anualmente em seu planejamento e execução as campanhas consideradas de execução prioritária e obrigatória, que são:

 

I - Conscientização sobre o autismo (abril);

 

II - Conscientização contra a crueldade e abandono animal (abril);

 

III - Combate ao abuso e exploração sexual infantil (maio);

 

IV - Conscientização e educação ambiental (junho);

 

V - Prevenção ao suicídio (setembro);

 

VI - Prevenção ao câncer de mama e colo de útero (outubro);

 

VII - Prevenção e combate ao câncer de próstata (novembro);

 

§ 2° A inclusão dos demais Meses Temáticos no Calendário Oficial visa manter o tema em pauta, devendo a Administração Pública promover a conscientização e a informação sobre o assunto sempre que a viabilidade orçamentária, técnica ou a oportunidade estratégica o permitirem.

 

§ 3° A Câmara Municipal de Marilândia, no exercício de sua autonomia e função fiscalizadora e deliberativa, poderá aderir, no que lhe couber e conforme sua disponibilidade, às campanhas de conscientização e aos eixos temáticos previstos nesta Lei.

 

§ 4° Os temas e suas cores associadas e a Secretaria Municipal primária competente para sua coordenação passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS E EIXOS TEMÁTICOS

 

Art. 3º São objetivos gerais desta Política, aplicáveis a todos os temas do calendário:

 

I - Promover a Educação Cidadã: Incentivar o conhecimento sobre direitos, deveres e canais de participação popular e denúncia.

 

II - Fortalecer a Cultura da Prevenção: Disseminar informações para a prevenção de violências, danos ambientais, acidentes e agravos à saúde.

 

III - Fomentar a Atuação Governamental: Promover a colaboração entre os órgãos municipais, potencializando o alcance das campanhas.

 

IV - Incentivar a Participação Social: Promover a mobilização, o voluntariado e a parceria com a sociedade civil organizada, o setor privado e as instituições de ensino.

 

Art. 4° As campanhas temáticas serão categorizadas em Eixos Estratégicos, conforme a seguir:

 

I - Eixo de Saúde e Qualidade de Vida: Campanhas focadas na saúde humana, prevenção e diagnóstico de doenças, e bem-estar físico e mental.

 

II - Eixo de Proteção Cívica e Social: Campanhas destinadas ao combate à violência, à garantia de direitos humanos, à inclusão e à segurança.

 

III - Eixo de Sustentabilidade e Proteção Animal: Campanhas voltadas à conservação ambiental, educação para o consumo consciente, guarda responsável e bem-estar animal.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 5° A coordenação e a execução de cada Mês Temático serão de responsabilidade da Secretaria Municipal primária competente, conforme definido no Anexo Único desta Lei, podendo ser realizada em conjunto com outras Secretarias, caso a intersetorialidade seja considerada estratégica para o sucesso da campanha.

 

Art. 6° As ações a serem realizadas durante os meses temáticos de conscientização poderão contemplar, conforme a viabilidade técnica e orçamentária da Secretaria primária, as seguintes estratégias:

 

I - Educação e Informação: Produção de conteúdo educativo em linguagem simples e acessível, realização de seminários e lives temáticas.

 

II - Serviços Públicos: Ampliação do acesso a serviços especificas (como exames, castrações, ou pontos de coleta seletiva) conforme a demanda da campanha.

 

III - Mobilização Comunitária: Realização de eventos abertos, como caminhadas, feiras de adoção, ou plantios de mudas, visando o engajamento da população.

 

IV - Sinalização Visual: Iluminação de prédios e monumentos públicos com as cores temáticas do mês, e instalação de faixas ou banners informativos em locais de grande circulação.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE

 

Art. 7º A Secretaria Municipal primária responsável pela campanha deverá divulgar o cronograma oficial de ações e atividades até o dia 20 (vinte) do mês anterior à sua realização.

 

Art. 8° A Secretaria Municipal primária responsável publicará, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento da campanha, um Relatório Público de Ações, contendo, no mínimo:

 

I - O número de ações efetivamente realizadas e o quantitativo de atendimentos ou serviços prestados;

 

II - Indicadores de desempenho alcançados;

 

III - A descrição de parcerias e colaborações firmadas.

 

Parágrafo único. O relatório será divulgado no Portal da Transparência do Município, nas redes sociais oficiais ou em murais físicos ou eletrônicos.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria primária e das Secretarias parceiras envolvidas, podendo ser suplementadas por:

 

I - Recursos de Fundos Municipais (Saúde, Social, Meio Ambiente, etc.);

 

II - Transferências especificas estaduais e federais;

 

III - Doações e patrocínios devidamente regulamentados.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, definindo as diretrizes gerais de execução.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 08 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO ÚNICO