lei Nº 1.832, de 04 de DEZEMBRO de 2025

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, O "DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de MARILÂNDIA, o "Dia Municipal do Profissional de Saúde", a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro.

 

§ 1º A data de que trata o caput visa reconhecer a inestimável dedicação, compromisso e importância de todos os profissionais que atuam na promoção, prevenção e recuperação da saúde da população marilandense, tanto na rede pública quanto na privada.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "Profissional de Saúde" todo e qualquer trabalhador que exerce suas atividades de forma direta ou indireta no ciclo de atenção à saúde, englobando, mas não se limitando a:

 

I - Profissionais de Nível Superior com registro em Conselho de Classe (médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, farmacêuticos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, entre outros);

 

II - Técnicos e Auxiliares de Nível Médio (técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal, técnicos de laboratório, agentes de saúde, agentes de endemias, entre outros);

 

III - Profissionais de Apoio (auxiliares de serviços gerais, motoristas de ambulância, maqueiros, recepcionistas, vigias, pessoal da copa e limpeza, e demais trabalhadores que, em sua função, contribuem para o funcionamento e a qualidade dos serviços de saúde do Município).

 

Art. 2° O "Dia Municipal do Profissional de Saúde" passa a integrar, em caráter permanente, o Calendário Oficial de Eventos do Município de Marilândia.

 

Art. 3º Na celebração do "Dia Municipal do Profissional de Saúde", o Poder Público Municipal, prioritariamente por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá promover atividades alusivas à data, tais como:

 

I - Realização de Sessão Solene na Câmara Municipal ou evento oficial para homenagear e prestar reconhecimento aos profissionais da rede pública e privada;

 

II - Concessão de Certificados de Reconhecimento, Medalhas ou Moções de Honra ao Mérito a profissionais e equipes que se destacaram por relevantes serviços prestados à comunidade;

 

III - Promoção de Campanhas Educativas de valorização e conscientização sobre o papel fundamental dos trabalhadores da saúde na sociedade;

 

IV - Desenvolvimento de Ações de Cuidado e Integração para os profissionais, como palestras, oficinas e atividades de promoção do bem-estar e saúde mental;

 

V - Premiação simbólica a equipes ou servidores que se destacaram em boas práticas de atendimento, humanização e inovação nos serviços de saúde;

 

VI - Organização de Exposições, Feiras de Saúde ou Eventos Educativos abertos à comunidade, ressaltando o funcionamento e os princípios doutrinários e organizativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Parágrafo único. A execução das atividades previstas no caput poderá ser realizada em regime de cooperação e parceria com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades de classe, conselhos profissionais, e outras instituições que tenham interesse na valorização do profissional de saúde.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser complementadas por:

 

I - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades federais e estaduais;

 

II - Doações, patrocínios e demais receitas provenientes de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, nos termos da legislação vigente;

 

III - Outras receitas que venham a ser legalmente destinadas ao custeio de atividades de valorização e promoção dos profissionais de saúde.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 04 de dezembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.