A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do artigo 58 de lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de participação dos Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, cotações especificas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 04 de maio de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.