lei Nº 1.820, de 03 de novembro de 2025

 

Dispõe sobre a proibição do descarte irregular de lixo e resíduos em vias, logradouros e demais espaços públicos do Município de MarilÂndia, estabelecendo penalidades, inclusive prestação de serviços comunitários, e dando outras providência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica proibido no Município de Marilândia, o descarte de lixo, entulho, resíduos sólidos ou quaisquer materiais em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas verdes, margens de rios, córregos, rodovias ou demais locais não autorizados.

 

Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas tisicas;

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Além da multa, o infrator poderá ser obrigado a realizar prestação de serviços comunitários voltados para a limpeza urbana e conservação ambiental pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 3° O valor arrecadado com as multas será destinado exclusivamente a:

 

I - ações de educação ambiental;

 

II - programas de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas;

 

III - campanhas de conscientização comunitária.

 

Art. 4° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgãos de fiscalização, a aplicação e regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos de autuação, aplicação das multas e cumprimento dos serviços comunitários.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades civis, órgãos estaduais e federais, bem como com instituições educacionais, para apoio na fiscalização e na promoção de campanhas educativas.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 03 de novembro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.