
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibido no Município de Marilândia, o descarte de lixo, entulho, resíduos sólidos ou quaisquer materiais em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas verdes, margens de rios, córregos, rodovias ou demais locais não autorizados.
Art. 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas tisicas;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Além da multa, o infrator poderá ser obrigado a realizar prestação de serviços comunitários voltados para a limpeza urbana e conservação ambiental pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3° O valor arrecadado com as multas será destinado exclusivamente a:
I - ações de educação ambiental;
II - programas de limpeza urbana e manutenção de áreas públicas;
III - campanhas de conscientização comunitária.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e órgãos de fiscalização, a aplicação e regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos de autuação, aplicação das multas e cumprimento dos serviços comunitários.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades civis, órgãos estaduais e federais, bem como com instituições educacionais, para apoio na fiscalização e na promoção de campanhas educativas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 03 de novembro de 2025.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.