lei Nº 1.819, de 30 de outubro de 2025

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Marilândia, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no § 1° deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Redução de demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - Droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química.

 

Parágrafo único. As drogas podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;

 

IV - Promover e apoiar medidas, planos, programas, e projetos que possam contribuir para a solução dos problemas concernentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinam dependências físicas ou psíquicas;

 

V - Promover a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção e combate sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

 

VI - Promover palestras sobre o uso de entorpecentes e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

 

VII - Promover intercâmbio de informações e propostas de outros órgãos afins, a nível regional, estadual e federal;

 

VIII - Viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através do encaminhamento dessas pessoas a clínicas especializadas e habilitadas;

 

IX - Estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica;

 

X - Realizar campanhas educativas antidrogas em parcerias com promotores de eventos, públicos ou privados, onde ocorra grande aglomeração de pessoas, objetivando conscientizar a população sobre os malefícios e riscos da utilização de drogas e substâncias entorpecentes.

 

XI - Gerir e definir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas.

 

Seção II

Da Constituição do COMAD

 

Art. 3° O COMAD será composto pelo Secretário Municipal de Ação Social, que o presidirá, e por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, todos designados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes que poderão integrar e presidir o Conselho, conforme disposto nos incisos seguintes:

 

I - 3 (três) representantes da Administração Direta:

 

a) Secretário Municipal de Saúde;

b) Secretário Municipal de Educação;

c) Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

II - 1 (um) representante do Poder legislativo municipal;

 

III - 1 (um) representante do Ministério Público municipal;

 

IV - 1 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil regional;

 

V - 1 (um) representante do Batalhão de Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

VI - 1 (um) representante de Associações jurídicas de Marilândia;

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Marilândia;

 

IX - 2 (dois) representante das Associações de Moradores de Marilândia;

 

X- 1 (um) representante de entidades evangélicas, com atuação no Município;

 

XI - 1 (um) representante da entidade Católica, com atuação no Município;

 

XII - 3 (três) representantes de organização não governamental que atue em causas relacionadas à prevenção no uso de substâncias entorpecentes e na recuperação de dependentes químicos.

 

§ 1° Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS-FUMAD

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de implementar e desenvolver ações, visando a prevenção, tratamento e reabilitação de dependentes, e atuar no controle e combate de uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, especificados na legislação vigente.

 

Seção II

Das Receita

 

Art. 5° Constituirão receitas do FUMAD:

 

I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

II - Recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais;

 

III - Transferência do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD para o FUMAD;

 

IV - Dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

V - Rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;

 

VI - Quantias monetárias oriundas de sentença condenatória, que, espontaneamente, forem destinados pelos Juízes de Direito;

 

VII - Verbas percebidas de transação penal, proveniente de proposta voluntária de representantes do Ministério Público;

 

VIII - Resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

 

IX - Outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD.

 

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMAD, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 6° Os recursos do FUMAD poderão ser aplicados em:

 

I - Realização de programas de prevenção ao abuso de drogas;

 

II - Desenvolvimento, em conjunto com os diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de drogas;

 

III - incentivo à formação de grupos de a poio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

 

IV - Confecção de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas de abuso;

 

V - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VI - Tratamentos, internações e demais terapias destina das à reabilitação de dependentes;

 

VII - Outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMAD.

 

Parágrafo único. O FUMAD, de natureza e individuação contábeis, poderá atuar por meio de liberação de recursos observadas as seguintes condições:

 

I - Apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previstos neste artigo;

 

II - Demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico ilícito de drogas;

 

III - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMAD.

 

Subseção Única

Da Movimentação dos Recursos

 

Art. 7° O FUMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, juntamente com o Secretário Municipal da Finanças.

 

§ 1º Os recursos destinados ao FUMAD serão depositados em conta especial, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD", ressalvados os recursos estaduais e federais quando a legislação específica dispuser de forma diversa. Mensalmente deverá ser emitido extrato da referida conta, o qual ser á juntado à prestação de contas anual e deverá ser apresentado em sessões ordinárias nas quais houver deliberação sobre a liberação de recursos.

 

§ 2º Da conta bancária a que se refere o § 1° deste artigo somente poderá ser retirado qualquer recurso com a aprovação de maioria absoluta do COMAD, com a devida anuência do Presidente.

 

Art. 8° O detalhamento da constituição e gestão do FUMAD, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAD será realizada nos prazos e na forma da legislação pertinente.

 

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Controle e Transparência o acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação dos recursos do FUMAD, cabendo-lhe emitir parecer sobre a efetividade das ações realizadas com sua utilização, com base nos relatórios de atividades apresentados pelo responsável pela execução dos recursos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação aos órgãos federais e estaduais pertinentes, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 11 O COMAD e o FUMAD estão diretamente vinculados a Secretaria Municipal de Ação Social, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 12 No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua constituição, os membros do COMAD elaborarão o seu Regimento Interno, que será baixado através de Decreto do Executivo.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 30 de outubro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.