
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou a ele Sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida, no âmbito do Município de Marilândia, a execução de músicas consideradas impróprias para o público infantil em veículos de diversão e entretenimento destinados a crianças, tais como "Trenzinho da Alegria", minitrios, carros temáticos e similares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se músicas impróprias para o público infantil aquelas que:
I - contenham linguagem obscena, de baixo calão ou ofensiva;
II - façam apologia ao uso de drogas, álcool, violência ou condutas criminosas;
III - apresentem conteúdo de natureza sexual explícita ou sugestiva;
IV - promovam a adultização precoce de crianças e adolescentes, contrariando valores de proteção à infância.
Art. 3º Os responsáveis pelos veículos de diversão infantil deverão manter repertório musical adequado ao público infantojuvenil, respeitando os princípios de proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 4° A autorização e/ou licença de funcionamento do veículo de diversão infantil está diretamente vinculada ao pleno e contínuo cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º No momento da solicitação de autorização ou licença de funcionamento, os proprietários ou responsáveis pelo veículo deverão ser devidamente comunicados, mediante termo de ciência e responsabilidade, sobre o inteiro teor desta Lei e suas penalidades.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica:
I - advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs - Unidade Fiscal do Município, em caso de reincidência;
III - suspensão da autorização de funcionamento do veículo por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência grave;
IV - cassação da autorização de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 7° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios de fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 28 de outubro de 2025.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.