LEI Nº 1.816, de 23 de OUTUBRO de 2025

 

INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, por esta lei, instituiu a fixação do 13° (décimo terceiro) salário aos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES, em efetivo exercício do mandato.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos do Poder Legislativo Municipal os ocupantes dos cargos de Vereador.

 

Art. 2º São direitos sociais dos vereadores do Município de Marilândia/ES, dentre outros:

 

Parágrafo Único. O 13º (décimo terceiro) salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento.

 

Art. 3º Os Agentes Políticos perceberão, anualmente, o 13º salário (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII, do art. 7° da Constituição Federal Brasileira.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O 13º (décimo terceiro) salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira no mês de Junho, e a segunda no mês de Dezembro, assim como os demais servidores da Casa.

 

§ 4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5° Caso o Agente Público deixe o cargo, o 13° (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 5º O impacto orçamentário ocorrerá da seguinte forma na Tabela do impacto.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2029, revogado as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 23 de outubro de 2025.

 

augusto astori ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.