O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos usando drogas ilícitas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à multa, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
I - Caso o ato seja praticado na presença de crianças ou adolescentes, o valor da multa será automaticamente duplicado, passando automaticamente a R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou relacionado em listas atualizadas periodicamente nos termos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa.
Art. 3º Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 1°, poderá o infrator optar pela prestação de serviços de caráter social/comunitário pelo período de seis meses junto às entidades declaradas de utilidade pública indicadas pelo Município, ficando suspensa a exigibilidade da referida multa enquanto perdurarem as atividades.
Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 4º Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1º, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no art. 1º, e assim sucessivamente. Pág. 5 006177 /2025.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo art. 1º, mais de uma vez, no período de até seis meses.
Art.5º O valor estabelecido no art. 1° será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos municipais.
Art. 6º Se o infrator for criança ou adolescente, a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 1º caberá aos pais ou responsáveis, devendo ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no que coube.
Art. 7º A sanção administrativa prevista no art. 1º não será aplicada aos infratores que estejam vivendo em situação de rua, os quais serão encaminhados aos programas públicos de atendimento, adequados ao tratamento da dependência química e da sua peculiar situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 06 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.