LEI Nº 1.813, de 30 de setembro de 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1 º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Marilândia, com o objetivo de favorecer a população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Farmácia Básica Municipal, funcionando como serviço complementar, por meio da arrecadação, organização e distribuição gratuita de medicamentos em condições de uso, provenientes de doações da comunidade, de instituições da sociedade civil e de estabelecimentos de saúde.

 

§ 1° Também poderão ser aceitas doações de medicamentos dentro do prazo de validade, realizadas por drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas, clínicas médicas e profissionais da saúde.

 

§ 2º O Programa também dará destinação correta aos medicamentos vencidos ou sem condições de uso, conforme legislação sanitária e ambiental vigente.

 

Art. 2° A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, devendo toda a operação ser realizada com responsabilidade técnica de um farmacêutico, obedecendo critérios rígidos de integridade, validade e qualidade.

 

Art. 3º O Programa prevê a arrecadação, junto à população, de medicamentos armazenados em domicílios ou em outras instituições públicas ou privadas que não são mais necessários, desde que estejam dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante e em conformidade com as diretrizes desta lei.

 

§ 1° A divulgação, orientação e recolhimento dos medicamentos poderão ser realizados com o auxílio dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou outros profissionais capacitados, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde ou profissionais designados deverão preencher formulário (anexo 1) ou sistema informatizado, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo:

 

I - nome do medicamento;

 

II - validade;

 

III - quantidade;

 

IV - número do lote (quando possível);

 

V - nome, data da doação e assinatura do doador e do recebedor.

 

§ 3º O doador poderá se recusar a preencher a ficha de doação, cabendo ao profissional pelo recebimento verificar cuidadosamente a integridade, validade e condições adequadas do medicamento e preencher a ficha.

 

§ 4º Fica vedado o recebimento de medicamentos manipulados, fracionados sem identificação, violados, com suspeita de fraude, sem prazo de validade, sem registro na Anvisa ou em condições físicas inadequadas.

 

§ 5º As fichas de doação recebidas deverão ser devidamente arquivadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4° O Programa Farmácia Solidária terá como diretrizes:

 

I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - implantar o fluxograma de coleta, por meio da Secretaria Municipal de saúde;

 

III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;

 

IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;

 

V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legis lações pertinentes;

 

VI - realizar o acondicionamento dos medicamentos recebidos em doação por nome (quando possível por princípio ativo), fabricante, validade, lote de fabricação, e registrar os dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade deles quando necessário;

 

VII - manter o controle de qualidade e verificação do prazo de validade dos medicamentos, a ser realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;

 

VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais;

 

IX - assegurar que as fichas das doações sejam armazenadas;

 

X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;

 

XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;

 

XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos;

 

XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;

 

XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;

 

XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;

 

XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e beneficias aos usuários;

 

Art. 5º Compete ao Município:

 

I - organizar e coordenar a execução do Programa Farmácia Solidária;

 

II - supervisionar a coleta, triagem, armazenamento e distribuição dos medicamentos doados;

 

III - garantir que o processo esteja sob responsabilidade técnica de um farmacêutico;

 

IV - capacitar os profissionais envolvidos;

 

V - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis;

 

VI - firmar convênios com outros municípios, entidades filantrópicas, órgãos públicos e instituições privadas para apoio técnico, campanhas educativas e fortalecimento do Programa;

 

VII - definir estratégias para coleta de doações;

 

Art. 6° O beneficiário somente poderá retirar medicamentos mediante:

 

I - apresentação de receita médica válida;

 

II - documento de identidade;

 

III - Cartão Nacional do SUS (CNS).

 

Art. 7º Os medicamentos arrecadados deverão ser avaliados quanto à sua integridade, prazo de validade e condições de armazenamento, sendo vedada a doação de:

 

I - medicamentos sem registro sanitário no país;

 

II - medicamentos manipulados;

 

III -medicamentos em embalagens violadas;

 

IV - medicamentos vencidos ou sem prazo de validade legível.

 

Parágrafo único. Medicamentos vencidos, sem condições de uso e em desconformidade com as descrições desta lei, não poderão em hipótese alguma serem aproveitados e terão destinação correta, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 8º Todo beneficiário que retirar medicamentos do Programa Farmácia Solidária deverá ter seu nome, documento de identidade e Cartão Nacional de Saúde (CNS) registrados em sistema ou ficha de controle, os quais deverão ser devidamente arquivados pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a rastreabilidade e a segurança da dispensação.

 

§ 1º O registro deverá ser atualizado a cada nova retirada de medicamento pelo beneficiário.

 

§ 2º Os dados arquivados serão utilizados exclusivamente para fins de controle e fiscalização do Programa, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.

 

Art. 9° O Município poderá estabelecer parcerias para o transporte, acondicionamento, triagem e descarte de medicamentos impróprios para consumo.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 30 de setembro de 2025

 

augusto astori ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

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