O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Marilândia, com o objetivo de favorecer a população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Farmácia Básica Municipal, funcionando como serviço complementar, por meio da arrecadação, organização e distribuição gratuita de medicamentos em condições de uso, provenientes de doações da comunidade, de instituições da sociedade civil e de estabelecimentos de saúde.
§ 1° Também poderão ser aceitas doações de medicamentos dentro do prazo de validade, realizadas por drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas, clínicas médicas e profissionais da saúde.
§ 2º O Programa também dará destinação correta aos medicamentos vencidos ou sem condições de uso, conforme legislação sanitária e ambiental vigente.
Art. 2° A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, devendo toda a operação ser realizada com responsabilidade técnica de um farmacêutico, obedecendo critérios rígidos de integridade, validade e qualidade.
Art. 3º O Programa prevê a arrecadação, junto à população, de medicamentos armazenados em domicílios ou em outras instituições públicas ou privadas que não são mais necessários, desde que estejam dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante e em conformidade com as diretrizes desta lei.
§ 1° A divulgação, orientação e recolhimento dos medicamentos poderão ser realizados com o auxílio dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou outros profissionais capacitados, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde ou profissionais designados deverão preencher formulário (anexo 1) ou sistema informatizado, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo:
I - nome do medicamento;
II - validade;
III - quantidade;
IV - número do lote (quando possível);
V - nome, data da doação e assinatura do doador e do recebedor.
§ 3º O doador poderá se recusar a preencher a ficha de doação, cabendo ao profissional pelo recebimento verificar cuidadosamente a integridade, validade e condições adequadas do medicamento e preencher a ficha.
§ 4º Fica vedado o recebimento de medicamentos manipulados, fracionados sem identificação, violados, com suspeita de fraude, sem prazo de validade, sem registro na Anvisa ou em condições físicas inadequadas.
§ 5º As fichas de doação recebidas deverão ser devidamente arquivadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4° O Programa Farmácia Solidária terá como diretrizes:
I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
II - implantar o fluxograma de coleta, por meio da Secretaria Municipal de saúde;
III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;
IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;
V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legis lações pertinentes;
VI - realizar o acondicionamento dos medicamentos recebidos em doação por nome (quando possível por princípio ativo), fabricante, validade, lote de fabricação, e registrar os dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a rastreabilidade deles quando necessário;
VII - manter o controle de qualidade e verificação do prazo de validade dos medicamentos, a ser realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais;
IX - assegurar que as fichas das doações sejam armazenadas;
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;
XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos;
XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;
XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e beneficias aos usuários;
Art. 5º Compete ao Município:
I - organizar e coordenar a execução do Programa Farmácia Solidária;
II - supervisionar a coleta, triagem, armazenamento e distribuição dos medicamentos doados;
III - garantir que o processo esteja sob responsabilidade técnica de um farmacêutico;
IV - capacitar os profissionais envolvidos;
V - zelar pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis;
VI - firmar convênios com outros municípios, entidades filantrópicas, órgãos públicos e instituições privadas para apoio técnico, campanhas educativas e fortalecimento do Programa;
VII - definir estratégias para coleta de doações;
Art. 6° O beneficiário somente poderá retirar medicamentos mediante:
I - apresentação de receita médica válida;
II - documento de identidade;
III - Cartão Nacional do SUS (CNS).
Art. 7º Os medicamentos arrecadados deverão ser avaliados quanto à sua integridade, prazo de validade e condições de armazenamento, sendo vedada a doação de:
I - medicamentos sem registro sanitário no país;
II - medicamentos manipulados;
III -medicamentos em embalagens violadas;
IV - medicamentos vencidos ou sem prazo de validade legível.
Parágrafo único. Medicamentos vencidos, sem condições de uso e em desconformidade com as descrições desta lei, não poderão em hipótese alguma serem aproveitados e terão destinação correta, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º Todo beneficiário que retirar medicamentos do Programa Farmácia Solidária deverá ter seu nome, documento de identidade e Cartão Nacional de Saúde (CNS) registrados em sistema ou ficha de controle, os quais deverão ser devidamente arquivados pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurando a rastreabilidade e a segurança da dispensação.
§ 1º O registro deverá ser atualizado a cada nova retirada de medicamento pelo beneficiário.
§ 2º Os dados arquivados serão utilizados exclusivamente para fins de controle e fiscalização do Programa, respeitando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9° O Município poderá estabelecer parcerias para o transporte, acondicionamento, triagem e descarte de medicamentos impróprios para consumo.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 30 de setembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.