LEI Nº 1.812, de 19 de SETEMBRO de 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Marilândia-ES, para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal de 1988 c/c 64, IX, alínea a, e art. 78, I, §1º, ambos da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2° São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I - Anexo I: Plano Plurianual da Despesa;

 

II - Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão; e

 

III - Anexo III: Detalhamento do PPA Receita.

 

Art. 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

§ 1º Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os beneficias e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 4° O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - Incluir, excluir ou alterar indicadores dos programas e seus respectivos parâmetros; e

 

II - Adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas a atingir o objetivo do programa.

 

Art. 5° Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas financeiras das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas através da Lei Orçamentária Anual, constituindo assim atualizações automáticas no Plano Plurianual.

 

§ 2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de setembro de 2025.

 

augusto astori ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

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