O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado, por prazo indeterminado, o Plano Municipal de Educação do Município de Marilândia/ES, aprovado pela Lei Municipal Nº 1.215/2015, de 16 de junho de 2015, até a sua substituição por nova lei com o mesmo objeto.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação do Município de Marilândia/ES, dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 2.614/2024, em trâmite perante o Congresso Nacional, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo Art. 6º concede prazo de um ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3° Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos responsáveis pela aplicação do Plano Municipal de Educação do Município Marilândia/ES, deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 17 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.