A CÂMARA
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através o presidente no
uso de suas atribuições legais, promulga:
Art. 1º Ficam as agências bancárias situadas no
território do Município de Marilândia obrigadas a disponibilizar guarda-volumes
em local de fácil acesso aos clientes e usuários.
Parágrafo
único. O guarda-volumes
referido caput deste artigo, deverá ser dimensionado de acordo com o porte e
funcionamento do estabelecimento, estar em local visível, próximo a porta
giratória de segurança da agência e, de fácil acesso aos portadores de
deficiência física ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os guarda-volumes deverão observar os
seguintes requisitos:
I - Ser
instalados em local visível e próximo à entrada da agência bancária;
II - Possuir
compartimentos individuais com sistema de trancamento seguro;
III - Ser
disponibilizados de forma gratuita;
IV - O uso
deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade dos correntistas da
própria Agência Bancária.
Art. 3º Os valores e objetos armazenados no
guarda-volumes são de inteira responsabilidade dos usuários.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será
realizada pelo órgão municipal competente, que poderá aplicar as seguintes
penalidades em caso de descumprimento:
I - Advertência
quando ocorrer a primeira reclamação;
II - Multa de R$
1000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
III - Ao
persistir o descumprimento da lei, o alvará de funcionamento da instituição
será suspenso até que se regularize perante esta lei.
Art. 5º As agências bancárias terão o prazo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem às suas
disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marilândia-ES, 23 de abril de 2025.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marilândia.